1. valdirene nery Membro Pleno

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    Bom dia!

    Gostaria de saber se a ação revisional de alimentos e a exoneratoria de alimentos devem ser em autos apartados, ou nos mesmos autos? encontrei decisões onde juizes mandam juntar e outras onde mandam separar. Fiquei confusa
  2. Lia Souza Membro Pleno

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    Aqui no Rio, ambas vão à livre distribuição. Ideal que verifique na jurisprudência recente ou na distribuição do seu estado.
  3. Alexandrejus Membro Pleno

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    veja que sao pedidos distintos. vc pretende cumular os pedidos?

    qual a causa de pedir? seria realmente identica na revisional de alimentos e na exoneratoria de alimentos?

    será estabelecido litisconsorcio passivo? entre quem?

    imagine pedidos diferentes formulados contra pessoas diferentes cuja causa de pedir tambem é diferente e mesmo assim se admite a cumulação.
  4. Alexandrejus Membro Pleno

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    em tempo,

    ao meu ver, se for possivel (ou obrigatorio) estabelecer o litisconsorcio passivo (atendidos os seus requisitos proprios), será possivel "cumular as ações"

    veja:

    Ementa: Embargos de declaração. Alimentos. Exoneração e revisão. Cumulação. Ilegitimidade passiva. Tratando- se de ação exoneratória ou revisional, fixados os alimentos "intuitu familiae," para esposa e filhos então menores, cessando a incapacidade destes ou a necessidade do ex- cônjuge beneficiado, todos deverão ser citados para integrar a lide em litisconsórcio necessário passivo, não havendo se admitir a ilegitimidade passiva de qualquer dos alimentados. Declara-se o acórdão, para afastar a alegada impossibilidade de cumulação de pedidos de exoneração e de revisão de alimentos e de ilegitimidade passiva dos réus-alimentados.


    aqui tem bastante jurisprudencia sobre o tema:

    http://www.ejef.tjmg.jus.br/home/index.php?option=com_content&task=view&id=1506&Itemid=323
  5. valdirene nery Membro Pleno

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    desculpem acho que me expressei mal: são duas ações diferentes, partes tudo diferente. Preciso saber se tanto na ação de exoneração quanto na revisonal, eu posso distribuir por dependencia, ou seria uma novs ação?
  6. Lia Souza Membro Pleno

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    Entendi da forma como colocou e, por isso, ratifico o que disse antes, ou seja, tanto a exoneração quanto a revisional, por serem ações autônomas, vão à livre distribuição, devendo estar intruidas das respectivas sentenças que fixaram valores.

    Numa busca rápida encontrei esse link que talvez seja útil, pois se refere ao TJ SP (veja itens 16 e 17): http://www2.oabsp.org.br/asp/clipping_jur/ClippingJurDetalhe.asp?id_noticias=15870&AnoMes=20048
  7. Alexandrejus Membro Pleno

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    hum....

    a questao é no sentido de ser ou nao necessario que a revisional ou exoneratorio sejam apreciadas pelo mesmo Juizo que outrora fixou os alimentos.

    concordo com a Dr. Lia.

    CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA. CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO.Conforme preceitua o artigo 37, § 1º, da Lei 6515/77, qualquer ação visando modificação de cláusula estabelecida na separação, deve ser ajuizada em ação autônoma, para a não perpetuação jurisdicional. (TJDFT - 19990020017286CCP, Relator RIBEIRO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/09/1999, DJ 02/02/2000 p. 04)

    porem a jurisprudencia diverge:

    http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&ano=6&txt_processo=434067&complemento=0
  8. valdirene nery Membro Pleno

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    Doutor o fato de não ter juntado a copia da sentença que determinou os alimentos, prejudica a minha revisional? se sim, posso pedir para juntar a copia agora que ja distribui?
  9. Alexandrejus Membro Pleno

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    "Doutor o fato de não ter juntado a copia da sentença que determinou os alimentos, prejudica a minha revisional? se sim, posso pedir para juntar a copia agora que ja distribui?"

    Indiscutivelmente há prejuízo. Trata-se de um documento indispensavel à propositura da ação (art. 283, CPC).

    mas o juiz recebeu a inicial e determinou a citação? em positivo, tenho que agiu mal. deveria ter intimado o autor para emenda/complementação a inicial.

    de qualquer forma o que resta é protocolizar imediatamente petição fazendo-se juntar aos autos este documento. se o juiz deveria facultar a emenda antes de receber a inicial e nao o fez, também não poderá ele indeferir a juntada agora.
  10. Alexandrejus Membro Pleno

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    em tempo, seja sobre a nao ocorrencia da preclusao para juntada de documentos essenciais:

    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2306244/apelacao-civel-ac-5160-am-19990100005160-3-trf1
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