Bom dia!
Gostaria de saber se a ação revisional de alimentos e a exoneratoria de alimentos devem ser em autos apartados, ou nos mesmos autos? encontrei decisões onde juizes mandam juntar e outras onde mandam separar. Fiquei confusa
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Aqui no Rio, ambas vão à livre distribuição. Ideal que verifique na jurisprudência recente ou na distribuição do seu estado. -
veja que sao pedidos distintos. vc pretende cumular os pedidos?
qual a causa de pedir? seria realmente identica na revisional de alimentos e na exoneratoria de alimentos?
será estabelecido litisconsorcio passivo? entre quem?
imagine pedidos diferentes formulados contra pessoas diferentes cuja causa de pedir tambem é diferente e mesmo assim se admite a cumulação. -
em tempo,
ao meu ver, se for possivel (ou obrigatorio) estabelecer o litisconsorcio passivo (atendidos os seus requisitos proprios), será possivel "cumular as ações"
veja:
Ementa: Embargos de declaração. Alimentos. Exoneração e revisão. Cumulação. Ilegitimidade passiva. Tratando- se de ação exoneratória ou revisional, fixados os alimentos "intuitu familiae," para esposa e filhos então menores, cessando a incapacidade destes ou a necessidade do ex- cônjuge beneficiado, todos deverão ser citados para integrar a lide em litisconsórcio necessário passivo, não havendo se admitir a ilegitimidade passiva de qualquer dos alimentados. Declara-se o acórdão, para afastar a alegada impossibilidade de cumulação de pedidos de exoneração e de revisão de alimentos e de ilegitimidade passiva dos réus-alimentados.
aqui tem bastante jurisprudencia sobre o tema:
http://www.ejef.tjmg.jus.br/home/index.php?option=com_content&task=view&id=1506&Itemid=323 -
-
Entendi da forma como colocou e, por isso, ratifico o que disse antes, ou seja, tanto a exoneração quanto a revisional, por serem ações autônomas, vão à livre distribuição, devendo estar intruidas das respectivas sentenças que fixaram valores.
Numa busca rápida encontrei esse link que talvez seja útil, pois se refere ao TJ SP (veja itens 16 e 17): http://www2.oabsp.org.br/asp/clipping_jur/ClippingJurDetalhe.asp?id_noticias=15870&AnoMes=20048 -
hum....
a questao é no sentido de ser ou nao necessario que a revisional ou exoneratorio sejam apreciadas pelo mesmo Juizo que outrora fixou os alimentos.
concordo com a Dr. Lia.
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA. CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO.Conforme preceitua o artigo 37, § 1º, da Lei 6515/77, qualquer ação visando modificação de cláusula estabelecida na separação, deve ser ajuizada em ação autônoma, para a não perpetuação jurisdicional. (TJDFT - 19990020017286CCP, Relator RIBEIRO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/09/1999, DJ 02/02/2000 p. 04)
porem a jurisprudencia diverge:
http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&ano=6&txt_processo=434067&complemento=0 -
Lia Souza disse: ↑Cia Adv disse: ↑Alexandre - MS disse: ↑em tempo,
ao meu ver, se for possivel (ou obrigatorio) estabelecer o litisconsorcio passivo (atendidos os seus requisitos proprios), será possivel "cumular as ações"
veja:
Ementa: Embargos de declaração. Alimentos. Exoneração e revisão. Cumulação. Ilegitimidade passiva. Tratando- se de ação exoneratória ou revisional, fixados os alimentos "intuitu familiae," para esposa e filhos então menores, cessando a incapacidade destes ou a necessidade do ex- cônjuge beneficiado, todos deverão ser citados para integrar a lide em litisconsórcio necessário passivo, não havendo se admitir a ilegitimidade passiva de qualquer dos alimentados. Declara-se o acórdão, para afastar a alegada impossibilidade de cumulação de pedidos de exoneração e de revisão de alimentos e de ilegitimidade passiva dos réus-alimentados.
aqui tem bastante jurisprudencia sobre o tema:
http://www.ejef.tjmg.jus.br/home/index.php?option=com_content&task=view&id=1506&Itemid=323Clique para expandir...Clique para expandir...
Entendi da forma como colocou e, por isso, ratifico o que disse antes, ou seja, tanto a exoneração quanto a revisional, por serem ações autônomas, vão à livre distribuição, devendo estar intruidas das respectivas sentenças que fixaram valores.
Numa busca rápida encontrei esse link que talvez seja útil, pois se refere ao TJ SP (veja itens 16 e 17): http://www2.oabsp.org.br/asp/clipping_jur/ClippingJurDetalhe.asp?id_noticias=15870&AnoMes=20048Clique para expandir... -
"Doutor o fato de não ter juntado a copia da sentença que determinou os alimentos, prejudica a minha revisional? se sim, posso pedir para juntar a copia agora que ja distribui?"
Indiscutivelmente há prejuízo. Trata-se de um documento indispensavel à propositura da ação (art. 283, CPC).
mas o juiz recebeu a inicial e determinou a citação? em positivo, tenho que agiu mal. deveria ter intimado o autor para emenda/complementação a inicial.
de qualquer forma o que resta é protocolizar imediatamente petição fazendo-se juntar aos autos este documento. se o juiz deveria facultar a emenda antes de receber a inicial e nao o fez, também não poderá ele indeferir a juntada agora. -
em tempo, seja sobre a nao ocorrencia da preclusao para juntada de documentos essenciais:
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2306244/apelacao-civel-ac-5160-am-19990100005160-3-trf1
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