1. Dayane Ferreira Membro Pleno

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    16
    Sexo:
    Feminino
    Estado:
    Minas Gerais
    Conto com a ajuda dos Doutores para tentar solucionar o seguinte caso:
    O cliente, sentenciado em execução penal pelo cometimento de 6 delitos. Unificou-se as penas. Este após cumprida parte, foi beneficiado com o livramento condicional, tendo que comparecer mensalmente na secretaria da vara de execuções penal para assinar a caderneta. E assim, vinha fazendo. No entanto, no ano passado (maio/2015) ao assinar a caderneta todo "feliz" perguntou a atendente da secretaria se aquela seria a última assinatura, tendo em vista que seu atestado de pena (quando recebeu o benefício) constava aquela data. E ela respondeu que não, que de acordo com os dados seria somente em maio de 2016. O apenado continuou assinando mensalmente, procurou o escritório para verificar se já cumpriu toda a pena imposta. no entanto, em 2012 ele teve revogado o LC por condenação a delito anterior a concessão do benefício. Mas a defesa não foi intimada (Defensoria Pública), sequer tem despacho VISTA AO RÉU, desta decisão. E pior, o Réu tem mandado de prisão em seu desfavor pelo prazo de 12 anos (até 2026), devido a este problema.
    Qual medida poderá ser tomada neste caso?
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