1. loginManoel Membro Pleno

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    Amigos tenho um caso para que me ajudem!

    Uma senhora no mês de agosto do ano de 2011 se divorciou sendo revel na ação.

    O esposo tratou na inicial de indicar apenas parte dos bens do casal, e de determinar que pagaria uma pensão de um salario mínimo para a filha menor(10 anos na época).

    Já na sentença do divorcio, o magistrado apenas tratou de determinar o fim do vínculo do matrimônio, mas não tratou da divisão dos bens e dos alimentos da menor.


    - Qual a medida (ação) deve ser tomada hoje? Já passados tantos anos para que seja dividido os bens e requerer alimentos para a filha hoje com 17 anos. Aguardo a colaboração dos amigos.

    - Posso cumular pedido de partilha de bens pós divórcio com alimentos para a filha menor púbere, e propor a ação no domicilio da menor?
    Última edição: 28 de Maio de 2017
  2. AP Advocacia Membro Pleno

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    Prezado, normalmente proponho ação de divórcio cumulada com alimentos; os juízes aceitam. Ocorre que no seu caso a filha - assistida pela mãe, pleiteará os alimentos, não os bens, ao passo que a mãe requererá a divisão destes, não alimentos.

    Percebe que os interesses são distintos? Concordo que no caso de divórcio e alimentos também o são, mas a particularidade do seu caso recomenda, a meu ver, ações distintas.

    Alimentos no domicílio da menor.

    Espero ter ajudado, mas aguardemos opiniões mais valiosas.
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  3. loginManoel Membro Pleno

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    Obrigado pela atenção! Foi esclarecedora sua contribuição.
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  4. Marcelo Lengruber Membro Pleno

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    Olá, tudo bem?

    Entendo cabível a propositura de ação de partilha e ação de alimentos em autos autônomos, tendo em vista que os direitos tutelados são distantes e dispares.

    Aqui no Rio, os juízes não autorizam a cumulação deste pedido, mandado emendar para adequar a inicial a um único pedido e propor outra ação.

    Somente seria possível a propositura de processo único se fosse divórcio cumulado com partilha.

    Lembrando que o juízo prevento para julgar e processar a partilha é o juízo do divórcio, logo a distribuição deve ser por dependência. A ação de alimentos por sua vez, é de livre distribuição, no domicílio da menor como determina o CPC.

    Espero ter agregado algo para o Doutor.
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