Caros colegas.Uma sentença trabalhista transita em julgado sem publicação em edital, sem intimação do advogado e com a intimação somente de uma das reclamadas.O juiz despacha cientificando as partes de que o processo transitou em julgado sem recurso e expede notificação para apresentação de cálculos de liquidação.Como se procede nesse caso?E a fase recursal?Entra-se com agravo de instrumento, com pedido de devolução de prazo, ou com o recurso ordinário explicando porque o recurso não foi interposto anteriormente, já que as partes não foram intimadas da sentença.Grata.
Sem a publicação ou intimação, não há fluência do prazo para recorrer, bem como o trânsito em julgado do feito. Assim, vejo caber MS, ou, em última opção, uma AR.
Pela sua narrativa, está parecendo que o julgamento foi com base na Súmula 197 do TST.
Normalmente quando o julgamento é pela S.197 TST, o profissional desavisado fica esperando a publicação da sentença e quando menos espera recebe uma notificação da execução para pagamento, pois todas as possibilidades recursais na fase de conhecimento já precluíram.
Verifique na ata de audiência quando foi designado o julgamento e se consta que seria pela súmula. Se for isso, então o prazo para recurso começou a contar da data do julgamento, a sua intimação para sentença se deu na audiência de instrução.
Tomara que não seja nada disso e que seu prazo seja devolvido, mas tudo indica que não haverá remédio para seu desespero, porque certamente na primeira vez que perdemos um prazo deste, dá desespero mesmo.
Olá.Obrigada pela atenção dos colegas.O que ocorre foi justamente o que o colega Acacio disse, na audiência de instrução foi designada data para julgamento, contudo, nenhuma das partes compareceu.Após, ocorreu somente o envio de intimação da sentença para uma das Reclamadas.Assim, de acordo com essa súmula Ribeiro, o que entendo é que não comparecendo na audiência de prolação da sentença, o prazo recursal seria somente contado a partir da publicação dela. Será que meu raciocínio procede?
Obrigada pelo esclarecimento Ribeiro.Agora, estou com uma dúvida ainda. Li um artigo que fala sobre o momento de alegar a falta de intimação:"O relator esclareceu que, embora tenha constado na decisão que as partes estavam intimadas a partir da publicação da sentença em audiência (Súmula nº 197 , do TST)esse entendimento não se aplica, no caso. Isto porque, na primeira audiência realizada foi designado dia para encerramento formal da fase de instrução, tendo sido dispensada a presença das partes. Dessa forma, ausentes à sessão, elas realmente não tiveram ciência da data indicada para a decisão. Entretanto, quando a reclamada foi intimada para apresentação dos cálculos de liquidação, teve ciência de que o processo tinha sido julgado e não alegou, nessa oportunidade, que não havia sido intimada da sentença. Limitou-se a requerer a revogação do despacho de elaboração dos cálculos, pedindo que o processo fosse encaminhado à Contadoria. Somente quando citada para a execução, é que a ré arguiu a nulidade decorrente da falta de intimação da sentença. Assim, como não denunciou a nulidade na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, não poderia alegar isso depois. Portanto, perdeu a oportunidade de recorrer."( AP nº 00668 -2008-020-03-00-0 )in (http://www.jusbrasil.com.br/noticias/989233/prazo-recursal-para-parte-nao-intimada-da-sentenca-inicia-se-a-partir-da-ciencia-da-decisao)Entendi que a alegação deve ser feita logo após a ciência da liquidação, mas fiquei com duas dúvidas:a) como a nulidade deve ser arguida, se dentro do processo mesmo, por pedido simples ou se por MS ou AR como o Sr. havia comentado?b) o recurso ordinário da RT deve ser feito nesse mesmo período, ou seja, o prazo de 8 dias começaria a contar da ciência da liquidação e juntamente com a alegação de nulidade eu já devo entrar com o Recurso ordinário?Grata pela debate.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SÚMULA Nº 197. Prazo. O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação.
Não atuo muito na área trabalhista, mas ao que parece, essa súmula quer dizer que quando as partes são intimadas na audiência de instrução quanto à data em que o juiz sentenciará o feito, o prazo para recursos iniciará no dia seguinte à prolação de sentença. Publicação nesse caso, se refere a tornar a sentença pública em cartório, e não publicação em Diário Oficial.
Bem, dentro do processo entendo que agora só convém a exceção de pré-executividade. Tanto o MS, quanto a AR são processos autônomos. Ademais, se já houve o trânsito em julgado, não cabe mais nenhum recurso desta decisão.
Ao meu ver a nulidade dos atos praticados a principio.
Primeiramente com relação a publicação da sentença, se não havia nenhuma das partes presentes a audiência em que foi prolatada a sentença, não cabe a sumula 197 do TST.
Havendo advogados constituidos nos autos, necessário e obrigatorio a publicação da sentença no diario oficial, conforme determina o art. 184 e 242 do CPC, que é fonte subsidiaria da CLT.
Assim penso que a partir do momento que não houve intimação dos procuradores sobre a sentença, está é passivel de ser atacada via Mandado de Segurança, tendo em vista que já fluiram todos os prazos para recurso.
Colega, vocês foram intimados na própria audiência de instrução, a qual designou a data da publicação (em audiência) da sentença. Comparecendo ou não, o prazo teve seu curso iniciado. Não há o que alegar. Houve trânsito em julgado.
Um tal procedimento é muito comum junto dos Juizados Especiais Cíveis donde a Sentença é publicada quando da Audiência de Instrução e de Julgamento ou, por outro lado, quando na mesma se designa uma data mais adiante donde a mesma virá a ser daí publicada no Cartório em que tramita o Feito em questão !!! ... É a chamada Leitura de Sentença, no caso !!!
SUM-197 PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação.
Histórico:
Redação original - Res. 3/1985, DJ 01, 02 e 03.04.1985 Nº 197 O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença, conta-se de sua publicação.
A parte já sai da audiência de instrução intimada para comparecer à audiência para prolação da sentença (na verdade essa audiência nunca acontece). Nesta audiência - da prolação - considera-se que houve a publicação, estando as partes previamente intimadas, razão pela qual não podem alegar desconhecimento (art. 242, §1º, do CPC).
O TST é o interpréte autêntico dessa súmula, já que foi ele quem a criou. Eis seu alcance:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. Houve tese explícita quanto ao fato de o Tribunal de origem ter considerado intempestivo o recurso ordinário. Ilesos os artigos 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. Quando as partes ficam cientes da data de julgamento, na audiência de instrução, a contagem do prazo para a interposição do recurso ordinário inicia- se no primeiro dia útil após a data da audiência, em que se proferiu a sentença. Exegese da Súmula nº 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 1266/2006-097-03-40.1; Sétima Turma; Rel. Min. Pedro Paulo Manus; DJU 13/03/2009; Pág. 866)
Colegas... Obrigada pela ajuda.Compreendo as duas posições lançadas aqui e, com isso, quero levantar mais uma questão, quem sabe tentando colocar fim ao impasse.Qual o sentido de intimar somente UMA das reclamadas da sentença?As demais Reclamadas e o próprio Reclamante não foram intimados (após a audiência da sentença) por qual motivo?Existe sentido nisso?Aos colegas que defendem a tese de que o prazo começa a fluir dessa própria sentença, estando presentes as partes ou não: não é contraditório a questão?Creio que, mesmo tendo razão o posicionamento dos Senhores, esse fato abreria um precedente, não?Grata, mais uma vez, pelo debate.
Dra., infelizmente para seu cliente, o entendimento unânime da Corte Federal Trabalhista é conforme explicado pelo Dr. DeFarias.
Lembrando-a, a "Corte Federal Trabalhista" sempre explicita que a legislação de proteção aos empregados (e não a que regulamenta relações de trabalho), é especialíssima!, e é regida por leis esparsas, portanto, o nosso Código de Processo Civil é paliativo para raros casos em que não há um enquadramento legal na CLT, Sumulas do TST, Orientações Jurisprudencais, Precedentes Normativos, OIT, CDC etc. e tal (se o Tal for em proteção ao trabalhador).
Pergunta que não quer calar: Trabalhista
Lendo sua pergunta sobre a intimação, poderia se verificar que quando há vários réus e parte faltou na instrução ou audiência, terá decretada a revelia dessas, revel não é intimado de data para prolação de sentença. Se entendi errado, me perdoe.
Porém, se houver nulidade por falta de intimação, uma vez que a sentença transitou em julgado (mesmo incorretamente), é caso de Ação Rescisória, nem tente Mandado de Segurança porque restará infrutífero o esforço. Entendo que essa matéria que contraria ordem pública e norma cogente também poderia ser argüida por Exceção de Pré-Executividade na execução, que 99% é negada,aí você entra com Agravo de Petição a Corte de Superior Instância, etc.
Mas que parece que o cachimbo caiu, sem duvida parece.
Boa Sorte!
Eliana.'.
P.S.:
Interessante que olhando no dicionário Priberam (http://www.priberam.pt/dlpo/Default.aspx), olha ao significado exposto:
trabalhista
(trabalho + -ista)
adj. 2 gén.adj. 2 gén.
1. Relativo a trabalhismo
2. Relativo às doutrinas económicas sobre o trabalho.
adj. 2 gén. s. 2 gén.adj. 2 gén. s. 2 gén.
3.Que ou quem é partidário do trabalhismo ou da emancipação e regalias das classes trabalhadoras.