Separação judicial- cautelar de arrolamento
Tenho a seguinte dúvida e gostaria da opinião de meus colegas de forum:
Maria é casada com João no regime de comunhão parcial de bens.
João saiu de casa e com ele levou o carro e a moto do casal (OBS: a moto está no nome da cônjuge-mulher e são os únicos bens do casal).
Vou intentar a separação judicial.
O pedido mais correto para garantir a partilha desses bens seria o de arrolamento?
Agradeço desde já,
Claudia
-
Bom Dia
Voce não esclareceu se a separação ou mesmo o divórcio direto (caso seja possível) será consensual ou litigiosa. Por outro lado, o regime de casamento deverá ser considerado uma vez que os bens foram adquiridos durante a união ou antes.
Caso a separação seja consensual e não haja qualquer dúvida quanto aos bens e sua partilha e se enquadre na nova lei do divorcio, poderá ser feito diretamente.
Para um parecer mais contundente que possa auxilia-la com nossa interpretação, seriam necessárias mais informações detalhadas que venham esclarecer pontos obscuros.
Quanto ao arrolamento, dos bens, sugiro, para maior agilidade e economia processual que seja apresentado ja junto com a petição. Apresentar não só a relação como também o destino de cada um deles.
Esse é meu entendimento.
DECIO GUERREIRO -
Saudações,
Desde a Emenda Constitucional 66/2010 o entendimento dominante é que não é mais cabível a separação judicial, apenas o divórcio.
É cabível no caso ação de sequestro dos bens do casal (art. 822, III, CPC).
Cordialmente, -
Bom Dia
Gostaria de um esclarecimento seu para um caso que envolve sua afirmação. Neste caso, o casal não pretende o divorcio, mas apenas a separação judicial. Como se vê não é totalmente uma dissolução do casamento. Na concepção deles, querem apenas "dar um tempo" para decidir qual o melhor caminho, inclusive para orientação dos filhos. Creio que neste caso ainda persiste a separação judicial.
Pesquisando, transcrevo uma observação do mestre Prof. Yussef Said Cahali, a qual, no meu entender, não eliminou o instituto da separação desde que as partes assim o desejem.
"A distinção entre os dois institutos é elementar: o divórcio, como ruptura de um matrimônio válido, põe termo ao casamento e aos efeitos civis do casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso (artigo 24 da Lei n° 6515/77), ainda que não repetida essa disposição no CC), ensejando aos divorciados a convolação de novas núpcias.
Enquanto isso, a separação judicial apenas põe fim às relações patrimoniais entre os cônjuges, que são dispensados dos deveres de coabitação e fidelidade recíproca (artigo 1.576 do CC).
Difere assim do divórcio, pois apenas relaxa os liames do matrimônio, mas sem provocar o rompimento do vínculo conjugal."
Gostaria de saber a opinião do colega sobre este fato.
DECIO GUERREIRO
-
Grande amigo Décio,
Há os que entendem que a separação ainda se faz possível, como nos casos em que a religião não permite o divórcio mas aceita a separação (apesar de que desconheço essa regra religiosa), ou quando os cônjuges optam por uma alternativa de maior facilidade de retorno à união matrimonial, como o colega citou.
Particularmente, vejo que o objetivo da Emenda 66/2010 foi retirar do ordenamento a figura da separação. Veja a justificativa do Projeto de Emenda à Constituição:
"PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2005
( Do Sr. Antonio Carlos Biscaia e outros)
Altera o § 6º do art. 226 da Constituição
Federal, que dispõe sobre o divórcio.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos da art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte
redação:
" Art. 226.................................................................................................
..............................................................................................................
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio consensual ou
litigioso, na forma da lei." (NR)
..............................................................................................................
Art. 2º Esta Emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente Proposta de Emenda Constitucional nos foi sugerida pelo
Instituto Brasileiro e Direito de Família, entidade que congrega magistrados, advogados,
promotores de justiça, psicólogos, psicanalistas, sociólogos e outros profissionais que
atuam no âmbito das relações de família e na resolução de seus conflitos.
Não mais se justifica a sobrevivência da separação judicial, em que se
converteu o antigo desquite. Criou-se, desde 1977, com o advento da legislação do
divórcio, uma duplicidade artificial entre dissolução da sociedade conjugal e dissolução do
casamento, como solução de compromisso entre divorcistas e antidivorcistas, o que não
mais se sustenta.
Impõe-se a unificação no divórcio de todas as hipóteses de separação dos
cônjuges, sejam litigiosos ou consensuais. A Submissão a dois processos judiciais
(separação judicial e divórcio por conversão) resulta em acréscimos de despesas para o
casal, além de prolongar sofrimentos evitáveis.
Por outro lado, essa providência salutar, de acordo com valores da sociedade
brasileira atual, evitará que a intimidade e a vida privada dos cônjuges e de suas famílias
sejam revelados e trazidos ao espaço público dos tribunais, como todo o caudal de
constrangimentos que provocam, contribuindo para o agravamento de suas crises e
dificultando o entendimento necessário para a melhor solução dos problemas decorrentes
da separação.
Levantamentos feitos das separações judiciais demonstram que a grande
maioria dos processos são iniciados ou concluídos amigavelmente, sendo insignificantes os
que resultaram em julgamentos de causas culposas imputáveis ao cônjuge vencido. Por
outro lado, a preferência dos casais é nitidamente para o divórcio que apenas prevê a causa
objetiva da separação de fato, sem imiscuir-se nos dramas íntimos; Afinal, qual o interesse
público relevante em se investigar a causa do desaparecimento do afeto ou do desamor?
O que importa é que a lei regule os efeitos jurídicos da separação, quando o
casal não se entender amigavelmente, máxime em relação à guarda dos filhos, aos
alimentos e ao patrimônio familiar. Para tal, não é necessário que haja dois processos
judiciais, bastando o divórcio amigável ou judicial.
Sala das Sessões, de junho de 2005
Deputado ANTONIO CARLOS BISCAIA
PT/RJ"
Desta feita, sou da opinião que, analisados os motivos que levaram à criação da Emenda n.º 66/2010, não mais subsiste a figura da separação.
Segue anexa a PEC com a íntegra de sua justificativa, obtida em http://www.camara.gov.br/sileg/integras/315665.pdf
Cordialmente,Arquivos Anexados:
Ribeiro Júnior e ewerton_fr curtiram isso. -
-
FERNANDO
Bom Dia
Foi um prazer este novo contato. Tenho ficado um pouco ausente do forum por motivos profissionais. Muito obrigado pelos esclarecimentos. Realmente você tem razão quanto a inutilidade da separação judicial.
Entendo que temos que aconselhar os clientes interessados a evitar o dispêndio de um processo inócuo.
Prazer em "ouvi-lo" novamente.
DECIO GUERREIRO
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