1. DI Visitante

    Um casal tem urgência na separação e querem saber da possibilidade de se formalizar um pré-acordo de separação, estipulando a partilha de bens, visitas aos filhos, etc. até providenciarem a documentação para propositura da ação. Tal acordo, se assinado por duas testemunhas, tem validade jurídica perante o juiz que homolgar a separação a ser proposta?
  2. gilberto lems Membro Pleno

    Mensagens:
    251
    Estado:
    Minas Gerais
    O procedimento judicial de requerimento conjunto é simples, bastando à observância do disposto no CPC, arts. 1120 a 1124, sob pena de nulidade; os consortes devem requerê-la em petição assinada por ambos, por seus advogados ou por advogado escolhido de comum acordo (art. 34, § 1º da Lei 6515/77), comunicando a deliberação de pôr termo à sociedade conjugal, sem necessidade de expor os motivos, convencionando as cláusulas e condições em que o fazem; essa petição deverá ser instruída com os documentos e dados exigidos; verificando que a petição preenche todos os requisitos legais, o magistrado ouvirá ambos os consortes, separadamente, esclarecendo-os, verificando que estão plenamente conscientizados de seus atos e das condições avençadas, mandará reduzir a termo suas declarações e depois ouvir o representante do MP, no prazo de 5 dias homologará o acordo para que produza efeitos jurídicos; transitada em julgado, a decisão homologatória deverá ser averbada no Registro Civil competente e, se a partilha abranger bens imóveis, deverá ser averbada no registro imobiliário; a separação consensual só terá eficácia com a homologação judicial, que não é mero ato de chancela de um acordo, mas de fiscalização e controle da convenção firmada pelos cônjuges, visto que a separação do casal envolve também interesses da prole.

    Se haverá a renuncia de alimentos por parte do cônjuge esta fará parte do acordo que após lavrado nos autos tem força de coisa julgada.
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