Prezados,
Gostaria de trocar umas ideias da forma que segue abaixo:
- é possível o síndico de condomínio peticionar no Juizado especial ação contra empreiteiro que abandonou obra ? Ou posso entrar como pessoa física no Juizado especial com ação nao considerando que a posição de sindico ?
- a questao é que foi feito adiantamento ao pedreiro que abandonou a obra recebeu sem realizar o serviço;
- alguem teria um modelo de petição para otimização, por exemplo quais artigos do CDC poderia justificar (alem do art 35, art 14 e os principais 1,2,3,4,5 e 6 )
obrigado
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Sim, é possível que o síndico ajuíze uma ação civil no JEC contra um pedreiro que abandonou a obra no condomínio, desde que o valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos.
Fundamentos:
· Código Civil (Art. 618): O síndico, como representante legal do condomínio, tem o dever de zelar pelos interesses dos condôminos e defender os direitos do condomínio.
· Lei do Juizado Especial Cível (Lei 9.099/95): Estabelece que o JEC é competente para julgar causas cíveis de menor valor, até 60 salários mínimos.
· Súmula 32 do TJSP: Afirma que o síndico tem legitimidade para ajuizar ações em defesa dos interesses do condomínio.
Motivos para a ação:
· Abandono da obra: O pedreiro deixou de concluir a obra no prazo e nas condições acordadas, causando prejuízos ao condomínio.
· Danos materiais: O abandono da obra pode ter causado danos ao prédio, como rachaduras, infiltrações, etc.
· Lucros cessantes: O condomínio pode ter deixado de lucrar com a obra, por exemplo, se estivesse alugando o imóvel.
· Dano moral: O abandono da obra pode ter causado transtornos e aborrecimentos aos condôminos.
Documentos necessários:
· Convenção do condomínio
· Ata da assembleia que autorizou a obra
· Contrato com o pedreiro
· Provas do abandono da obra (fotos, vídeos, etc.)
· Orçamentos para a conclusão da obra
Procedimento:
1. O síndico deve procurar um advogado para ajuizar a ação.
2. A ação será protocolada no JEC.
3. O pedreiro será citado para apresentar sua defesa.
4. O juiz poderá determinar a produção de provas.
5. O juiz proferirá a sentença.
Prazo:
O prazo para ajuizar a ação é de 3 anos a partir da data do abandono da obra.
Importante:
· É importante que o síndico tenha provas do abandono da obra, como fotos, vídeos e orçamentos para a conclusão da obra.
· O advogado poderá orientar o síndico sobre os procedimentos da ação e as chances de sucesso.
O enunciado número 9 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais) menciona que: “– O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.”2 O artigo 275 do Antigo Código de Processo Civil menciona: “Art. 275. b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;” ou seja, a única hipótese prevista em lei para que o condomínio possa demandar no JEC seria na cobrança de cotas condominiais. E o Artigo 1.063 do Novo Código de Processo Civil garante a continuidade da aplicação do artigo 275, B do antigo diploma. Porém, grande parte dos Juizados Cíveis, país afora, têm mantido entendimento restritivo e não aceitado demandas oriundas de condomínios, entendendo inclusive que o enunciado 9 FONAJE e o Art. 275, b) do Código de Processo encontram-se revogados. Não obstante o Art. 1.063 do Código de Processo Civil mencionar de forma clara que os condomínios podem demandar em ações de cobrança nos Juizados Especiais.
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