1. Roberto César Membro Pleno

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    Brasília-DF
    Última residência

    No STJ, a companheira sustentou que mesmo havendo outros bens, o direito real de habitação deveria recair necessariamente sobre o imóvel que foi a última residência do casal. "Do fato de haver outros bens residenciais ainda não partilhados, não resulta exclusão do direito de habitação, quer relativamente ao cônjuge, quer ao convivente em união estável", afirmou Sidnei Beneti, relator do recurso especial.

    O ministro citou doutrina do pesquisador José Luiz Gavião, para quem "a limitação ao único imóvel a inventariar é resquício do código anterior, em que o direito real de habitação era conferido exclusivamente ao casado pela comunhão universal".

    Gavião explica que, "casado por esse regime, o viúvo tem meação sobre todos os bens. Havendo mais de um imóvel, é praticamente certo que ficará com um deles, em pagamento de sua meação, o que lhe assegura uma moradia. Nessa hipótese, não tem necessidade do direito real de habitação" (Código Civil Comentado, 2003).

    A Turma deu provimento ao recurso especial da companheira para reconhecer o direito real de habitação em relação ao imóvel em que residia o casal quando do óbito.


    Fonte: http://midiacon.com.br/materia.asp?id_canal=14&id=59407
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