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    STJ: Mesmo alugado a terceiros, único imóvel residencial não pode ser penhorado



    Mesmo alugado a terceiros, único imóvel residencial não perde a característica de bem de família, não podendo ser penhorado. A conclusão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que já unificou entendimento sobre o assunto. Em decisão anterior, a Terceira Turma não havia conhecido do recurso de Norma Zakime, de São Paulo, e ficou mantida decisão que não reconhecia como impenhorável o único imóvel residencial se estivesse alugado.

    "A impenhorabilidade resultante da lei nº 8009, de 1990, supõe que o imóvel sirva de residência ao devedor ou a alguém de sua família. Recurso Especial não conhecido", afirmou o acórdão da Terceira Turma, antes da decisão da Segunda Seção que pacificou a jurisprudência.

    Nos embargos de divergência, a devedora alegou que a posição da Terceira Turma sobre o assunto era diferente da adotada pela Quarta Turma, que reconhecia a impenhorabilidade. "Tratando-se do único bem residencial do devedor, ainda que nele não tenha efetiva residência, pois mora em prédio alugado, mas dispondo de outros bens penhoráveis, é de ser aplicada ao caso a regra de impenhorabilidade da Lei 8009/1990", afirmou o ministro, hoje aposentado, Ruy Rosado, na ocasião.

    Segundo o cobrador da dívida, que defendia a penhora do imóvel, não houve comprovação de que o bem possua as características que o enquadrem na previsão legal, não havendo semelhança entre as hipóteses confrontadas, dadas as particularidades dos casos concretos.

    Ao examinar o processo, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator, discordou, reconhecendo a divergência entre as decisões e admitindo os embargos. "Registrando que não há referência no acórdão recorrido acerca das questões alegadas na impugnação, conheço e dou provimento aos embargos à execução, livrando da penhora o imóvel objeto da contrição, em função de reconhecer-lhe a condição de bem de família, invertidos os ônus sucumbenciais".

    Segundo o ministro, faz jus aos benefícios da Lei nº 8009/90 o devedor que, mesmo não residindo no único imóvel que lhe pertence, utiliza o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar, considerando que o objetivo da norma é o de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família.

    "Inobstante a judiciosidade do entendimento sufragado pela Terceira Turma, prevaleceu a orientação, lastreada no art. 1º da Lei 8009/90, no sentido de reconhecer a impenhorabilidade, pois cumprido estará o objetivo da norma, por exemplo, com o acréscimo desse rendimento ao orçamento familiar", concluiu o ministro Aldir Passarinho Junior.
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