Qual a opnião dos nobres colegas a respeito a supressão total e definitiva do intervalo intrajornada, por todo o periodo do contrato de trabalho(5 anos).
Sabemos que, sendo concedido parcialmente ou mesmo não concedido de maneira esporádica, o Empregador tem o dever de pagar a Hora cheia com adicional de 50%.
Mas esta regra tambem serve para o Empregador suprimir este intervalo definitivamente por todo o contrato de trabalho, mesmo pagando certinho a hora cheia + 50% ?
Entendo que não pode ser desta forma, até pela natureza deste intervalo para refeição e descanso, que constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT) e (art. 7º, inc. XXII da CF), este não poderia ser suprimido em sua totalidade do início ao fim do contrato de trabalho, vez que a legislação vigente permite a sua redução ou supressão apenas de forma esporádica, mas não de forma definitiva por toda a duração do contrato de trabalho(5 anos), tendo em vista a finalidade deste período de intervalo (ir ao banheiro, relaxar, alongar as pernas, etc.).
Caberia falar alguma coisa sobre isso na Reclamação Trabalhista?
O Reclamante recebeu todos os dias trabalhados, 1 hora extra + 50% por todo o contrato de trabalho(5 anos), ou seja, nunca pode gozar do intervalo, sob a alegação de não existir outro funcionário para ficar em seu lugar, tendo em vista ser porteiro noturno e trabalhar das 22:00 as 6:00, lembrando que não foi pedido do trabalhador e sim uma imposição do Empregador.
Cabe algum pedido referente a isso na RT?
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Com certeza, e as chances de ganhar são enormes até porque isso é no minimo inusitado. Nunca tinha visto o empregador fazer errado e já pagar a indenização, talvez se pegar algum juiz que tende mais pro empregador ele pode até entender que a indenização já foi adimplida na época própria, mas acho difícil.
E ai acho que caberia até um dano moral. -
Eu acho que nao cabe indenização nenhuma. Pelo seguinte:
A jurisprudência criou uma pena específica para isso, a hora extra. Pelo tópico o cliente recebeu certo.
Acho complicado alegar dano moral depois de tanto tempo de contato, sem qualquer resistência do empregado.
Ainda mais trabalhador noturno. Trabalhando sozinho.....
Enfim. Não vejo ofensa à honra. -
Se por cinco anos o empregado não dispôs de intervalo para repouso e descanso, comprometendo o período que dispõe durante a jornada para recuperar energias e recompor minimamente o desgaste mental e físico do labor, existe a possibilidade de ser o empregador condenado à indenizar por danos morais, além do pagamento das horas extras da Súmula 437.
TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 32253020105010000 3225-30.2010.5.01.0000 (TST) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - CONTRADITA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - HORAS EXTRAS - INTERVALOINTRAJORNADA. SUPRESSÃO - DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGOS 514 , II , E 524 , I , DO CPC - DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ARTIGO 896 DA CLT . Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento que não logra desconstituir os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
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