1. Ana Cabral Membro Pleno

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    Sou iniciante na advocacia e tenho dúvidas que os senhores diriam bobas, mas o início é assim mesmo. Se puderem ajudar, agradeço desde já.
    As dúvidas são as seguintes:
    1- Já havia um inventário em andamento e, um tempo depois, a viúva veio a falecer também. Faz-se um novo inventário,um novo procedimento com os bens dela? Começa tudo do zero em relação aos bens que ela deixou? Ou segue o inventário do esposo e o patrimônio dela é colacionado ao inventário já existente?
    2- Segunda dúvida, sem querer abusar, são muitos herdeiros (10), entre eles um incapaz já idoso, deficiente mental e com câncer. Decidiram,numa reunião familiar, fazer uma sessão de direito de 1/10 do patrimônio de cada um em favor desse irmão. Minha cliente é obrigada a ceder ou ela pode não assinar esse termo de sessão de direito e ela mesma, com seu patrimônio, passar particularmente essa mesma proporção para seu irmão? (ela não confia muito na administração da curadora que não presta contas). Minha cliente também já é idosa (71 anos) e precisou me chamar para obter informações,pois as irmãs mais novas não passam nada e a tratam com indiferença.
    Posso pedir essa prestação de contas no processo de inventário ou só no de interdição do irmão?
    3- Por fim, e já abusando, é legal fazer reformas e alugar bens inventariados sem a permissão judicial?
    4- Eu, como advogada, sabendo disso devo peticionar informando o fato mesmo que minha cliente aceite isso?
    5- Há um terreno, não inventariado, que era do de cujus mas estava no nome do genro dele. O que fazer quanto a isso?


    Agradeço muito se puder ajudar.
    Muito obrigada,
    Ana Cabral
  2. HumbertoSerra Membro Pleno

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    Prezada Dra. Ana Cabral, minhas considerações sobre os questionamentos são as seguintes:
    1- Se os herdeiros são comuns não há necessidade de abrir novo inventário, deve-se promover o inventário sucessivo.
    2 - Se todos os herdeiros doarem 1/10 e eles são em 10, então estão doando o total da herança e, ainda, terão que pagar as custas. Não seria mais fácil a renúncia, sendo que o herdeiro que é doente certamente terá direito aos benefícios da gratuidade de justiça. Não entendi porque do procedimento adotado.
    3 - No inventário sempre tem alguém responsável pelos bens. Se as reformas são necessárias para não deteriorar o bem, é obrigação do administrador ou inventariante, caso contrário, deve haver prestação de contas sim.
    4 - Vejo que já é um inventário complicado e com muitos herdeiros, talvez não seja o caso de mexer nisso, a não ser que tenha algum motivo especial. Cabe ao inventariante promover essas questões sob pena de destituição.
    5 - Se o terreno não está em nome dos falecidos, a menos que tenha um contrato de compra e venda ou escritura, trazê-lo ao inventário irá eternizá-lo, pois certamente o juiz irá suspender a ação e remeter o caso às vias ordinárias. Se puderem resolver por outros meios todos sairiam beneficiados.

    Espero ter ajudado,

    Humberto C. Serra
  3. Ana Cabral Membro Pleno

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    Dr. Humberto, imensamente agradecida pela consideração.
    No quesito 2 me expressei mal, quis dizer que cada um doará 1/10 do seu quinhão.
    Nos demais itens, estou fazendo exatamente isso, melhor que seja feito tudo de forma que não se perca tempo. Tudo está parado há cerca de 1 ano e a inventariante sequer arrolou os bens. Posso peticionar pedindo que agilize o processo? Como minha cliente está numa situação delicada, se eu tomar a frente poderá causar conclito familiar grande, ela optou por esperar um pouco. Mas posso pedir isso via petição?

    Me ajudou bastante, sim, Dr. Humberto! Muito obrigada! O senhor foi muito cordial!

    Ana
  4. HumbertoSerra Membro Pleno

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    Dra. Ana, me desculpe, foi clara sua colocação, eu entendi errado. Claro, cada um pretende doar 1/10 de sua quota parte.

    Isso é possível, sem dúvida, pelo instituto da cessão de direitos hereditários mediante termo nos autos, mas aquele que não quiser, não está obrigado. Embora a lei diga que tenha que a cessão de direitos hereditários deva ser feita por escritura pública, o tribunal entende que, se a renúncia aos mesmos direito pode ser feita por termo nos autos, a cessão, que em minhas palavras, equivale a uma renúncia parcial, também pode. Lembrando que a cessão implica em aceitação da herança e sujeito aos dois impostos, o ITCMD e ITBI.

    Sim, a Dra. pode peticionar nos autos solicitando ao juiz que intime a inventariante para dar o regular andamento no inventário sob pena de destituição do cargo de inventariante (ver as causas de exclusão no art. 622 do CPC)

    Boa sorte!
  5. Ana Cabral Membro Pleno

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    Perfeito, Dr. Humberto!! Era isso que precisava!! Meu muito obrigada!!!

    Boa sorte ao senhor também!!

    Ana
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