1. Rafael23 Membro Pleno

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    90
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Rio Grande do Sul
    Nobres colegas,
    Estou com um processo no qual estou em causa própria de arbitramento de honorários frente a um ex-cliente, no qual não fora assinado contrato de honorários, mas fora assinado procuração, bem como fora feito inúmeros serviços jurídicos, entre eles impetrar mandados de segurança, atuar no âmbito das Turmas Recursais no Juizado Especial Cível, etc., etc.
    Após a réplica, fora dado prazo para arrolar provas adicionais, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
    Eu pedi julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, NCPC, visto que havia juntado tudo em documentação como notas de expediente em meu nome, procuração assinada, petições em nome do ex-cliente, etc., etc.
    Ocorre que o meu ex-cliente (réu nesse processo) arrolou 2 testemunhas no processo pedindo prova testemunhal.
    Impugnei o pedido de prova testemunhal alegando sigilo entre negociações entre advogado e cliente, com base no art. 27 do Código de Ética e Disciplina da OAB e ainda contraditei as testemunhas com o argumento de que não conhecia as testemunhas.
    Para o meu mais profundo descalabro, o ilustre magistrado da vara em um modesto despacho não só deferiu as testemunhas, mas até pretende marcar uma audiência de instrução para a oitiva das mesmas alegando não ter motivos de contradita.
    Gostaria de sugestões dos nobres colegas sobre qual é o próximo passo que devo tomar, visto que não possuo interesse na oitiva destas testemunhas.
    Qualquer dúvida, estou a disposição para ajudar a esclarecer melhor.
    Agradeço desde já.
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