1. cimerio Membro Pleno

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    Boa noite.
    No caso, o obreiro foi contratado para fazer serviços de construção civil na casa de morada do reclamado.
    O obreiro recebia o salário da categoria + vale transporte, tudo em espécie e sem registro em CTPS.
    Passados 45 dias, este foi registrado, recebendo do mesmo modo as verbas mencionadas. Durante o tempo de trabalho, o obreiro faltou algumas vezes, o que não foi justificado e nem foi descontado pelo reclamado.
    Ocorre, passados alguns meses, a obra chegou ao fim, e o obreiro foi demitido sem justa causa, cumprindo aviso prévio e recebendo a devida rescisão e guias. Todavia, uma semana depois, ele foi recontratado para mais alguns serviços na obra, o que o vez nos mesmos moldes, novamente sem registro.
    Agora busca o obreiro na Justiça, reconhecimento do vínculo com o reclamado, além do pagamento de verbas como vale transporte (que recebeu em espécie e tem comprovante), diferença de verbas rescisórias, retificação na CTPS com inclusão dos períodos não registrados e por fim, cláusulas da CCT e multas do 467 e 477.
    Pergunto:
    1 - As verbas incontroversas de fato tem de ser pagas na Audiência (467)? (rito sumário) Ou via de regra abre-se prazo para fazê-lo?
    2 - No mérito, é melhor fazer uma negação geral dos períodos sem registro ou admiti-los (confessar parcialmente), porém como se fossem serviços prestados como autônomo? (as provas do obreiro serão no máximo testemunhais) - O obreiro tem os recibos destes períodos, todavia, entendo que se juntá-los, configurará confissão.
    3 - Caso seja reconhecido o período sem registro, quais as consequências efetivas? Sendo retificada a CTPS, a multa do INSS será muito alta?
    Adianto que o acordo será a nossa prioridade, mas entendo ser de muita valia promover uma defesa impecável.

    Abs.
  2. skuzam Membro Pleno

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    A multa do 467 é apenas para verbas incontroversas, ou seja alguma verba que ele tenha requerido na ação trabalhista e a ré não tenha contestado (ou tenha confessado), agora se contestar especificamente não há que se falar na multa do 467.

    Quanto a alegar que os serviços prestados foram como autônomo é complicado, porque se alegar isso eles vão ver a CTPS e acredito que vai ser "2 toques" para eles reconhecerem o vínculo sem nem ouvir testemunha do autor. Se for pra impugnar isso acho que tem que negar a existência do serviço no período, e ai tentar arranjar alguma testemunha que passasse periodicamente pela obra para falar que ele não trabalhou naquele período. Porque acredito que o juiz diante da CTPS assinada, e cada testemunha falando uma coisa, ele ia entender que o autor não comprovou que durante aquele período X ele estava trabalhando na obra.

    Isso é mais ou menos a seguinte lógica, se você dizer que o autor trabalhou mais é autonomo é você quem tem que provar isso (que o autor trabalhou como autonomo), o que ao meu ver será quase impossível, tendo em vista a CTPS ter sido assinada. Agora se você disser que o autor não prestou serviço durante aquele período, caberá ao autor comprovar que prestou serviço. É uma questão de ônus da prova, a maior chance acredito que seja dizer que ele não prestou serviço algum no período que a carteira não estava assinada.

    Agora nesse caso o melhor acredito que seja um acordo mesmo, porque na verdade "marcaram toca" em ter assinado a CTPS, era pra ter contratado como autônomo e deu, agora depois de ter feito errado fica complicado consertar.
  3. cimerio Membro Pleno

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    Dr, Obrigado pela ajuda.
    Fizemos o acordo na inaugural, como o colega sugeriu, pois como eu havia afirmado, era a nossa prioridade, ante a temeridade da causa.
    No mais, na defesa aleguei a prestação do serviço para o dono da obra, mas aleguei que caso tenha sido feita, foi de responsabilidade do empreiteiro da obra que tinha inclusive contrato assinado e que era quem contratava e pagava pela mão de obra.
    É uma ação que, se fosse avaliada do ponto de vista técnico/processual, teríamos até boa chance de sucesso na defesa. Mas como na prática as coisas são um pouco diferentes e sendo a causa insignificante monetariamente, o melhor foi o acordo.
    Abs.
  4. skuzam Membro Pleno

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    Santa Catarina
    Ah, mas então o obreiro não foi contratado diretamente pelo reclamado mas sim por um terceiro? Realmente nesse caso há jurisprudência consolidada do TST de que o dono da obra não responde pelo pagamento dos trabalhadores (OJ nº 191 da SDI-I do TST).

    Nesse caso acredito que as chances de conseguir se dar bem nesse caso eram enormes, mas que bom que já foi tudo resolvido.
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