Abri a questão:
Alguem que seja agraciado com a suspensão condicional no processo, cumpridas as determinações legais, ao final da suspensão e extinto o processo e o réu e considerado culpado, inocente ou sem culpa, de acordo com o Direito Brasileiro?
Tive a sequinte resposta: Dr. Carlomagno
A findo o prazo probatório da suspensão condicional do processo será declarada extinta a punibilidade sobre o fato na qual não fora discutido numa possível instrução criminal, logo não há que se falar em culpa ou inocência, pois sequer fora questionado o fato. Apenas, não será punível o fato e servirá para que no prazo de cinco não seja cometido quaisquer crimes em que possa gozar deste benefício.
Sabendo disto gostaria de saber o seguinte:
Sou Policial Militar e tive minha promoção impedida por estar sob judice de acordo com a Lei complementar 95 abaixo citada (suspenção condicional do processo), gostaria de saber se tenho direito de receber o beneficio da retroação uma vez que meu processo foi extinto.
Lei Complementar Nº. 95 do Estado de Minas Gerais
Art. 203. Não concorrerá à promoção nem será promovido, embora incluído no quadro de acesso, o Oficial que:
IX - estiver sub judice, denunciado por crime doloso previsto:
a) em lei que comine pena máxima de reclusão superior a dois anos, desconsideradas as situações de aumento ou diminuição de pena;
§ 1º O Oficial incluído no quadro de acesso que for alcançado pelas restrições dos incisos III e IX e, posteriormente, for declarado sem culpa ou absolvido por sentença penal transitada em julgado será promovido, a seu requerimento, com direito a retroação.
§ 2º O Oficial enquadrado nas restrições previstas nos incisos III e IX concorrerá à promoção, podendo ser incluído no quadro de acesso, sendo promovido se for declarado sem culpa ou absolvido por sentença transitada em julgado, que produzirá efeitos retroativos.
§ 3º Não ocorrerá a retroação prevista no § 1º, salvo na promoção pelo critério de antigüidade, quando a declaração de ausência de culpa ou a absolvição ocorrer por inexistência de prova suficiente para a aplicação de sanção ou para condenação ou por prescrição.
§ 4º As restrições do inciso IX não se aplicam a Oficial, nos crimes dolosos contra a pessoa, quando decorrentes de ação militar legítima, verificada em inquérito regular.
Sabendo que na suspensão condicional do processo o Réu ou agente não admite culpa, sendo um modo de se defender na persecução penal sem contestar a acusação. "O réu voltará ao status quo ante, pois não terá havido qualquer mácula ao seu estado de inocência, já que na proposta não se discute culpabilidade. Assim, poderá o agente exercer em toda a sua inteireza o direito de defesa."
“o fato de o acusado ter antes concordado com a suspensão do processo não pode ser levado em conta para efeito de culpabilidade” (op. cit., p. 126), pois vigora em favor do denunciado o nolo contendere, sistema no qual o réu não admite culpa nem proclama inocência. Enfim, o ônus é do Estado-Administração.
Logo agradeço a atenção.
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