A autora não recorreu e o réu recorreu e foram feitas as contrarrazões. O réu, então, fez pedido de sustentação oral.
É necessário que a parte recorrida faça o pedido de sustentação oral também? Ou será dado o direito à palavra à parte recorrida no dia da sessão, sucessivamente ao recorrente?
Parece básico, mas a dúvida surgiu da redação do 940 do CPC "...o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e..." . Ficou meio que implícito e queria ter certeza para não correr risco no dia, como também não peticionar pedido desnecessário.
Trata-se de um recurso inominado.
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