Amigos,
Estou com uma dúvida da qual não encontro uma solução adequada.
O caso é o seguinte. Prefeito de um município reduziu seu salário através de resolução e posteriormente houve publicação de uma lei dizendo que o teto do funcionalismo público não poderia exceder os vencimentos líquidos do prefeito.
Ora, o prefeito reduziu seu salário em 50% atingindo muita gente com essa lei. Tal medida é constitucional? Pergunto isso por conta dos aposentados que tiveram uma redução drástica em seus proventos.
Um abraço desde já.
-
-
Caro colega,
Quanto ao prefeito reduzir seu salário é uma atitude louvável, tem que reduzir os gastos públicos. Mas para reduzir tem um mínimo legal, que é um salário mínimo.
Mas, não vou me ater na constitucionalidade, contudo se a redução do salário dos aposentados tornar inviável sua manutenção e de seus dependentes, compromentendo a sua saúde e alimentos cabe uma ação sem dúvida. Demonstre que a redução compromete a sua sobrevivência.
Espero ter ajudado. -
Boa tarde colega,
Creio ser mesmo inconstitucional a medida, tendo em vista o arts. 7º e 37 da CF:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I
E isso para todos, aposentados ou não, ainda mais tendo em vista que a redução atingiu esse percentual tão grande.
Outra coisa é a redução dos vencimentos por resolução, creio que apenas lei pode fixar salário de servidor público, mas não tenho agora como fundamentar isso.
Espero ajudar, -
Questão no mínimo inusitada, agora é preciso esclarecer uma coisa, cortar parte do salário de um servidor que ultrapassa o teto remuneratório não configura redução salarial para fins de irredutibilidade salarial. Sem contar que o Art. 37, XI é autoaplicável, ou seja, nem precisaria dessa Lei para se aplicar o teto remuneratório limitado ao salário do Prefeito.
Inclusive veja que o próprio Art. 37, XV (acima citado) ao prever a irredutibilidade do salário dos servidores públicos ressalva duas exceções, uma é a do inciso XI do Art. 37, que é justamente o teto remuneratório.
Ao meu ver nesse caso só tem uma saída, requerer a nulidade da Resolução que diminuiu os subsídios do Prefeito por inobservância ao principio da Legalidade e ao Art. 37, X da CF, ou seja, somente por meio de Lei se pode alterar o salário. E ai por via de consequência, anulada a Resolução que diminuiu o salário do Prefeito volta a valer o teto remuneratório anterior.Hennynk Fernando Prates curtiu isso.
Tópicos Similares: Teto Remuneratório
CLIENTE APOSENTADO EM 1995 POR APOS ESPECIAL LIMITADA AO TETO DA ÉPOCA | ||
Projeto arquitetônico | ||
Teto De Contribuição No Auxílio Reclusão | ||
Dependente Econômico - É Necessário Viver Sob O Mesmo Teto? | ||
Stj Afasta Abate Teto E Garante Pensões Integrais À Viúva De João Goulart |