Já pesquisei bastante e não encontrei essa informação em nenhum lugar. O que deve prevalecer, a data que o cartório está dizendo que fui tacitamente intimado; ou a data que o cartório publicou a certidão de intimação dentro do processo eletrônico? Não se trata de DJE aqui neste caso.
Exemplificando:
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO
Certifico que a parte/órgão XXXXXXXXXXXXXXXXX foi tacitamente intimado(a) pelo portal em 07/01/2020, na forma prevista no art. 5º, § 3º da lei 11.419/2006.
1 - XXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXX.
2 - Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se, voltando conclusos.
Rio de Janeiro, 9 de fevereiro de 2020
Cartório do XX Juizado Especial Cível
Deve prevalecer, portanto, o dia 07/01 ou o dia 09/02?
Detalhe, de 20/12 a 20/01 há as nossas férias:
NCPC, Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
Ou seja, como eu poderia ter sido tacitamente intimado em 07/01?
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j0a0c4rlos curtiu isso.
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Dr. JOÂO CARLOS:
Consulte por favor, no endereço abaixo:
http://www.tjrj.jus.br/web/guest/ca...earch_web_portlet_SearchPortlet_type=documentj0a0c4rlos curtiu isso. -
Ocorre que o CPC/16 já nos garante a suspensão dos prazos no período de férias, tal qual estabelecido no art. 220 que citei acima.
É essa a sua observação? -
https://blog.sajadv.com.br/contagem-prazos-processuais/j0a0c4rlos curtiu isso. -
O link é bom e sistematiza algumas informações sobre prazos, mas nada diz sobre a celeuma que apresento a vocês, colegas.
Ou seja, a dúvida sobre o início da contagem é partilhada por outros profissionais.
Senão, vejamos:
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