Caros colegas,
Um tema bastante divergente e pouco discutido é a respeito do empregado que trabalha provisoriamente em local diverso (outro município) por um determinado período de tempo, ficando longe da sua família. O art. 469, § 3º da CLT diz:” Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.”
Notei que tem decisões divergentes acerca deste assunto, pois há decisões que diz que quando isto ocorre com certa frequência, deverá ser pago o adicional, pois o funcionário não foi contratado para ficar prestando serviços em outras localidades, ficando vários dias fora do seu lar e das suas obrigações particulares.
Porém vi decisões que seguem o caput do artigo 469 que diz: "Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
Muito se discute o tempo que passa a caracterizar uma transferência provisória, visto que a lei não é taxativa. Vale ressaltar a frequência de que isso é imposto para o funcionário, pois não é garantia de adicional de transferência uma simples viagem a trabalho, que dure tempo relativamente curto.
Na minha opinião a empresa deve aplicar o bom senso, pois uma viagem superior a 7 dias, por exemplo, de um eletricista em caso de necessidade da empresa para uma obra fora do município onde presta serviço, ficando longe de seus compromissos, incluindo final de semana, esse adicional serve até como uma motivação para o funcionário.
É diferente no caso de uma simples viagem a trabalho de 2 dias.
Gostaria de saber as opiniões dos participantes desse magnífico fórum.
Obrigado.
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