Caros Doutores,
Um cliente foi preso por tráfico de drogas.
O processo foi distribuído, porém não houve se quer o despacho inicial
Já decorreu 3 meses.
O mesmo não possui antecedentes, possui residência fixa e trabalho.
Qual o remédio jurídico para iniciar sua defesa?
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Prezado colega, bom dia.
Até há pouco tempo não se admitia a liberdade provisória para o crime de tráfico de drogas, entretanto há recente julgado pelo STF que autoriza este instituto.
Creio ser esse o remédio neste caso.
Veja estes julgados:
https://mpbertasso.wordpress.com/20...ovisoria-no-crime-de-trafico-de-entorpecente/
Cordialmente. -
Inicialmente, sugiro um pedido de liberdade provisório, considerando o excesso de prazo na formação da culpa.
Para tanto, sempre utilizo em meus pedidos o seguinte:
“O clamor público, inerente ao repúdio que a sociedade confere a prática criminosa, não é bastante, por is só, para fazer presente o periculum libertatis e justificar a prisão preventiva” (HC 33.770 - BA)
“A ameaça à ordem pública, como pressuposto que autoriza a prisão preventiva (CPP, art. 312), deve estar demonstrada de forma consistente no decreto prisional, não servindo como fundamento a simples menção à gravidade do delito imputado na denúncia, mesmo que hediondo, e à comoção social causada na comunidade, circunstancias que não se mostram suficientes, por si só, para a decretação da referida medida restritiva de liberdade antecipada, que deve reger-se sempre pela efetiva necessidade no caso concreto”. (HC 39.443 – BA, 5ª T., rel. Arnaldo Esteves Lima, 16.08.2005, vu., Boletim AASP 2450, p. 1127).
“Em que pese a paciente encontrar-se presa pela suposta prática de delito extremamente grave (tráfico ilícito de drogas), desencadeador de diversos outros crimes, a gravidade do delito não deve afrontar o maior dos princípios constitucionais, que é a dignidade da pessoa humana”. (HABEAS CORPUS Nº 67182/2013 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE VÁRZEA GRANDE – Julgado em: 03/07/2013)
“Não há como manter a custódia cautelar com base no argumento de que “a conduta e as circunstâncias que o crime se deu, demonstram a necessidade” sem que haja a concreta especificação de quais tenham sido essas circunstâncias que impelem à medida extrema”. HABEAS CORPUS Nº 6834/2012 - TJ/MT
“A quantidade de droga, não se nega, é fator importante, mas não pode ser exclusive, devendo, pois, o juiz apreciar as demais circunstâncias que envolvem o delito, tais como o local e as considerações em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstancias da prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente”. (Vicente Greco e João Daniel Rassi, in Lei de Drogas Anotada, 3ª Edição, paginas 49 e 50).
“A fiança agora é cabível em qualquer crime, cujos valores devem ser fixados proporcionalmente à gravidade do crime e à situação econômica do infrator (art. 325, I e II, e § 1º, II e II, c/c art. 282 do CPP), seja qual for a pena mínima cominada.”(Prisão e Medidas Cautelares: Comentários à Lei 12.403/2011. Coordenação Luiz Flávio Gomes, Ivan Luís Marques. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 194 - grifado)
Logo, em que pese o notório saber jurídico do iminente magistrado, tem-se que a prisão cautelar deve ocorrer somente nos casos em que é necessária, em que é a única solução viável (ultima ratio), onde se justifica a manutenção do infrator fora do convívio social, devido à sua periculosidade e à probabilidade, aferida de modo objetivo e induvidoso, de voltar a delinquir, mesmo porque, se condenada for, certamente terá sua pena reduzida de um sexto a dois terços (Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º), uma vez ser a mesma primária, de bons antecedentes e, muito menos se dedica às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Espero ter te ajudado.
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