1. Marcus Em análise

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    Trata-se de um contrato regido pela lei 6.766/79 cujo valor total da venda foi de 30 mil reais. Com uma entrada de 1000 reais e saldo a pagar de 29000 reais em 84 parcelas de 345,23 reais.

    Do reajuste do preço.

    O valor das parcelas do preço total do imóvel acima mencionado será reajustado anualmente, a partir da data da assinatura da proposta, até a data do pagamento da última parcela representativa do preço total do imóvel em questão, pelo rendimento do IGPM da Fundação Getúlio Vargas, obsevando-se sempre, o mínimo de 8% de reajuste, que se dá por conta da inflação e restabelecimento econômico e financeiro das prestações vincendas.

    Trata-se de uma cláusula abusiva?

    Desde já, agradeço pela colaboração dos colegas.
  2. Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Não enxergo como uma cláusula leonina não. Haja vista que estamos tratando de um contrato de direito privado puro, no qual, além da vantagem excessiva para uma parte, deve restar provada também o prejuízo exacerbado para a outra parte, somente assim configurar-se-á a abusividade da referida cláusula.


    Att.,
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