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    Brasília-DF
    TST garante à companheira os mesmos direitos da viúva

    (Família - 13.01.2005)




    A 3ª Turma do TST estendeu à companheira de um falecido - aposentado da São Paulo Transportes S/A (SPTrans) - o direito à complementação de pensão garantido às viúvas e aos órfãos de empregados falecidos a partir de janeiro de 1957.

    A autora da ação trabalhista viveu em união estável com o funcionário da empresa por mais de 50 anos e recebe inclusive pensão do INSS. Ela buscou na Justiça o direito à complementação da pensão paga pela SPTrans e recorreu ao TST contra decisão do TRT de São Paulo (2ª Região), que interpretou de forma restritiva o alcance do benefício e negou-lhe o direito.

    A São Paulo Transporte S.A. - SPTrans, sucessora da Companhia Municipal de Transportes Coletivos - CMTC -, a partir de 1995, exerce o gerenciamento técnico e operacional do Sistema de Transporte Urbano, permanecendo com a Prefeitura, através da Secretaria Municipal dos Transportes, as decisões finais de nível institucional.

    O tribunal paulista reconheceu a pertinência de norma interna da SO Trans, cujo sistema de aposentadoria complementar estabelece que “a companhia complementará a pensão paga a viúvas e órfãos de empregados, falecidos a partir de 1º de janeiro de 1957, de forma a alcançar o respectivo valor de 80% dos salários normais que o empregado recebia na data de seu falecimento”.

    Mas, de acordo com a relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, ainda que a norma interna da SPTrans faça menção apenas à viúva não há como negar o direito da companheira à complementação após o advento da Constituição de 1988.

    Seu voto afirma que "não se pode ignorar o fato de que a convivência marital, sem oficialização do casamento, há muito é reconhecida pela sociedade e mesmo pelo ordenamento jurídico”.

    O artigo 226 da Constituição Federal de 1988 reconheceu a união estável como entidade familiar, igualando-a, em efeitos, ao casamento. “O legislador constituinte, por meio de tal dispositivo, estendeu à companheira condição jurídica idêntica à de esposa”, disse a relatora.

    A ministra Maria Cristina Peduzzi lembrou ainda que o próprio Regime Geral de Previdência Social (artigo 16, inciso I, da lei nº 8.213/91) colocou a companheira na condição de dependente do segurado, como se viúva fosse, para todos os efeitos.

    A empresa SPTrans vinha se negando a conceder o benefício sob o argumento de que, em nenhum momento, comprometeu-se a pagar complementação de pensão às companheiras de aposentados.

    A advogada Regina Célia Dalle Nogare atuou em nome da autora da ação. (RR nº 1.643/2002-013-02-00.6 - com informações do TST e da base de dados do Espaço Vital ).

    Fonte: www.espaçovital.com.br
    em Família, 13.01.2005
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