Tornou-se comum no Brasil a figura da sociedade de fato caracterizada pela convivência entre pessoas com o ânimo de formar família. A evolução conceitual (e legislativa) sobre o tema foi bastante lenta. Nunca foi crime o "concubinato", mas a nossa legislação costumava desprezá-lo. O ordenamento jurídico pátrio não reconhecia a família havida fora do casamento.
A Constituição Federal de 1988 veio a sepultar de uma vez essa celeuma, reconhecendo como entidade familiar, passível de proteção estatal a união estável entre homem e mulher. (art. 226 art. § 3.º) A matéria foi regulamentada pela Lei n.º 8971, de 29 de dezembro de 1994 e pela Lei n.º 9278, de 10 de maio de 1996.
Sob esse mesmo prisma, seria possível também, entender que a diversidade de sexos não é "conditio sine qua non" para a percepção conceitual da família?
Gostaria de saber o entendimento de vocês, obviamente fundamentado (a favor ou contra) sobre:
1)Esta união deve desfrutar do direito de comunhão e partilha de bens? (p.ex.: uma das partes do casal homoxeual morra, e que a família deste seja contra a união desde o princípio e queira pleitear na justiça os bens que este possui a despeito do (a) "viúva (o)").
2) E em caso de separação, como deveria ser a concessão de pensão-alimentícia a ex-companheiros do mesmo sexo?
3) Este "casal" adotando um filho, ou no caso de união entre mulherers, que uma destas possa recorrer a alguma técnica de fertilização para ter um filho para o casal; como seria o registro dessa criança?
Não sou homofóbico, nem quero causar polêmica. Mas o assunto é delicado e quero saber a opnião pessoal de vocês sobre as decisões do nosso sistema judiciário a este respeito.
Um Abraço,
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