Boa tarde colegas.
Alguém sabe me responder se há de fato uma proibição da União fazer acordo?
Obrigado
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Prezado,
Tenho uma ação contra o DETRAN, e Prefeitura Municipal de São Paulo, e o magistrado deixa de designar audiência de conciliação, visto que inexiste previsão em lei que autorize os procuradores desses órgãos públicos a transacionar, ou seja, efetuar acordo.
Espero ter satisfeito sua dúvida.
Abs. -
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Dr. Faro,
Vide comentários:
OPINIÃO
A Fazenda Pública e a audiência de conciliação no novo CPC
7 de abril de 2016, 7h37
Por Ravi Peixoto
1. Os meios consensuais de resolução de conflitos e o poder público
Inicialmente, é preciso que seja desfeito o mito de que a indisponibilidade do interesse público teria aptidão para impedir acordos pelos entes públicos.A verdade é que nem todo direito indisponível implica a impossibilidade de haver transação que o envolva[1].
Veja-se, como exemplo, que o artigo 334, parágrafo 4º, do CPC/2015, ao tratar das hipóteses em que não será feita a audiência de mediação ou conciliação, refere-se, no inciso II, aos casos em que não se admite autocomposição. Não há menção à indisponibilidade dos direitos porque ela não pode ser confundida com a vedação à transação.
No âmbito administrativo, por exemplo, tem-se vários casos de transações autorizadas por lei. Tem-se os acordos em contratos administrativos (artigo 65 e 79, da Lei 8.666/1993), os acordos nos procedimentos sancionatórios do Cade (artigo 86, da Lei 12.529/2011), dentre outros. Outras hipóteses de direitos indisponíveis também admitem transação, a exemplo do acordo quanto ao valor e à forma de pagamento em ação de alimentos e o cabimento do compromisso de ajustamento de conduta em processos coletivos, hipótese em que o direito é indisponível (artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei 7.347/1985).
Inclusive, a doutrina chega a propor a seguinte classificação: “a) indisponibilidade absoluta (irrenunciável, insuscetível de transação e de persecução processual obrigatória); b) indisponibilidade relativa (irrenunciável, suscetível de transação, mas de persecução processual obrigatória); c) disponibilidade limitada (irrenunciável, suscetível de transação e de persecução processual facultativa)”[2].
Enfim, o que parece ser o grande desafio não é a verificação da aptidão ou não dos entes públicos de fazer acordos, mas sim quais seriam as suas condições. É inegável que a margem de liberdade para a realização de acordos pelo poder público é menor do que a existente para o setor privado. Acontece que, quando a situação envolve o poder público, tem-se a prévia exigência de autorização normativa para que membro da advocacia pública possa transigir em juízo. Algumas leis possuem autorizações genéricas, tais como o parágrafo único do artigo 10 da Lei 10.259/2001 e o artigo 8º da Lei 12.153/2009.
A questão é que mesmo essas autorizações são genéricas e dependem de ato normativo por cada ente federativo, em face da autonomia federativa detida por cada um deles[3]. A AGU, por exemplo, editou a Portaria AGU 109/07, permitindo a transação por procurador nos casos em que houvesse erro administrativo reconhecido pela autoridade competente ou, quando verificável pela simples análise das provas e dos documentos que instruem a ação, pelo advogado ou procurador que atua no feito, mediante motivação adequada e nos casos em que inexista controvérsia quanto ao fato e ao direito aplicado (artigo 3º, I e II)[4]. Os artigos 1º e 2º, da Lei 9.469/1997, com a redação dada pela Lei 13.140/2015, autorizam que o AGU, o procurador-geral da União, o procurador-geral federal, o procurador-geral do Banco Central do Brasil e os dirigentes máximos das empresas públicas, em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto possam autorizar acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais. -
Dr. Faro;
Vide comentário;
Nota sobre o uso da transação pela Administração Pública
Denis Borges Barbosa (2003)
Uma conseqüência preciosa dessa distinção é que o princípio da legalidade, de preservação de liberdade, não tem a mesma lógica de aplicação no segundo tipo de norma. A contenção do Estado em face do indivíduo não segue a mesma razão de ser, nem a mesma estratégia humana, que a contenção dos indivíduos rapinantes em face do patrimônio público.
A preguiça e o embotamento do jurista, no entanto, tende a equiparar as duas questões. Não se deveria esperar precisa e minuciosa autorização legal para implementar boas práticas de tutela do patrimônio público, por exemplo, as adotadas no domínio empresarial; na verdade, sob o pretexto de uma legalidade formal muitas vezes se protege o esperto e o prevaricador (de outro lado, não menos beneficiário da tutela pessoal de sua liberdade...). As normas de preservação do patrimônio são funcionais¸ e visam a um efeito prático. As normas de tutelas de liberdade são de caráter medular, de equilíbrio de poderes entre o Estado e a pessoa, e destilam a própria essência da democracia.
A distinção, em todo o seu corte de faca, acaba toda embotada pelo desprezo cínico dos que descrêem do Direito e do Estado, pondo num mesmo tacho a propensão impessoal do Estado de acumular mais poder, e a tendência personalíssima dos que querem subtrair patrimônio do Estado para perseguir sua própria felicidade. Ë tudo coisa de político e de fiscal, que não prestam.
Assim, o embotamento cínico vem rejeitando o uso de instrumentos de modernidade e de funcionalidade, como o uso de arbitragem, alegando violação ao princípio da legalidade. Não se discerne em que o uso da arbitragem restrinja a liberdade individual [1].
A transação – definição legal
O objeto dessa nota é um elemento essencial da arbitrabilidade [2], o da possibilidade transação em bens e interesses públicos.
No novo Código Civil, é assim descrita a transação [3]:
Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Ao contrário da classificação anterior de 1916, a transação já não é mais tratada como uma forma de extinção das obrigações, mas como um contrato de direito privado [4], com efeitos inclusive processuais; a transação sobre pleito judicial agora prescinde de homologação pelo juiz [5].
Aí vai a descrição do instituto; mesmo como contrato, a transação continua isenta do disposto no Art. 37 da Carta de 1988 [6], eis que não versa sobre “obras, serviços, compras e alienações”, mas apenas sobre concessões recíprocas com vistas a terminar ou prevenir conflitos; diretamente por ela não há aquisições e alienações [7].
Elemento diferencial importante entre a versão de 1916 e a de 2003 são os efeitos da transação: o artigo 1.030 do Código Civil de 1916 dizia que a transação produzia entre as partes o efeito de coisa julgada, e só se rescindiria por dolo, violência ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. No atual Código Civil, a menção à coisa julgada foi excluída, sendo razoável entender-se que ela só exista na sentença da qual não cabe mais recurso ou do acordo homologado em juízo, não mais dos acordos extrajudiciais.
A disponibilidade dos bens e direitos
Disponibilidade e patrimônio
Como consta da lei, o primeiro aspecto da transação é a disponibilidade do bem ou direito – só se pode transacionar do que se pode dispor, independentemente da vontade eventual do titular dos direitos relevantes [8]. Neste passo, a doutrina enfatiza a relação entre disponibilidade e patrimonialidade, fazendo incidir aquela sobre certos interesse públicos instrumentais, mas negando-a aos interesses centralmente relevantes para a segurança e para o bem-estar da sociedade [9].
[
[6] Carta, Art. 37, XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
[7] Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.
[8] No tocante aos direitos indisponíveis, "... a lei, soberanamente, os protege mesmo contra a vontade declarada do seu titular" Sérgio Sahione Fadel.(Código de Processo Civil Comentado, 6ª ed., vol. 1, Rio de Janeiro, Forense, 1987, p. 584).
[9] Diogo de Figueiredo: “Certos interesses, porém, são considerados de tal forma relevantes para a segurança e para o bem-estar da sociedade que o ordenamento jurídico os destaca, os define e comete ao Estado satisfazê-lo sob regime próprio: são os interesses públicos. Destarte, ao definir esses interesses públicos a lei os coloca fora do mercado, submetendo-os, distintamente dos demais, ao princípio da supremacia, como força jurídica vinculante, e ao princípio da indisponibilidade, em regra, absoluta e, por vezes, relativa. A indisponibilidade absoluta é a regra, pois os interesses públicos, referidos à sociedade como um todo, não podem ser negociados senão pelas vias políticas de estrita previsão constitucional. A indisponibilidade relativa é a exceção, recaindo sobre interesses públicos derivados, referidos às pessoas jurídicas que os administram e que, por esse motivo, necessitam de autorização. constitucional genérica e, por vezes, de autorização legal. Em outros termos e mais sinteticamente: está diante de duas categorias de interesses públicos, os primários e os secundários (ou derivados), sendo que os primeiros são indisponíveis e o regime público é indispensável, ao passo que os segundos têm natureza instrumental, existindo para que os primeiros sejam satisfeitos, e resolvem-se em relações patrimoniais e, por isso, tornaram-se disponíveis na forma da lei, não importando sob que regime. São disponíveis, nesta linha, todos os interesses e os direitos deles derivados que tenham expressão patrimonial, ou seja, que possam ser quantificados monetariamente, e estejam no comércio, e que são, por esse motivo e normalmente, objeto de contratação que vise a dotar a Administração ou seus delegados, dos meios instrumentais de modo a que estejam em condições de satisfazer os interesses finalísticos que justificam o próprio Estado” “Arbitragem nos Contratos Administrativos”, Rev. de Direito Administrativo, jul./set. 1997, pp. 84 e 85: -
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