Banco responde pela abertura de conta sem anuência de cliente
O Banco Unibanco terá de indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, um correntista que passou por constrangimentos - inclusão do seu nome no Serasa - ao ter uma conta corrente aberta sem o seu conhecimento. A sentença é do juiz da 5ª Vara Cível de Brasília, Sandoval Gomes de Oliveira. Na mesma decisão, o juiz declarou a inexistência do contrato de abertura da conta e da dívida correspondente. Da decisão, cabe recurso.
Segundo informações do processo, o cliente recebeu em dezembro de 2001 a visita de um funcionário do Banco que propôs a abertura de uma conta corrente, o que não foi aceito. Mesmo diante da negativa, recebeu em janeiro de 2002 um talonário de cheques. Ao entrar em contato com a instituição para esclarecer o ocorrido, foi informado de que bastava não utilizar as cártulas para salvaguardar-se de problemas futuros.
Para sua surpresa, em agosto de 2003, foi contatado por advogado da instituição, o qual lhe cobrava valores referentes à emissão dos cheques. Mesmo tentando por diversas vezes resolver a pendência não teve sucesso, e o resultado é que seu nome foi incluído indevidamente no Serasa. Segundo o autor, não existe relação contratual com a entidade, e portanto os débitos que lhe são atribuídos são inexistentes.
Em contestação, diz o Banco que a “negativação” foi feita de forma regular, uma vez que o autor emitiu oito cheques que foram devolvidos por insuficiência de fundos. Diante da inadimplência, agiu no exercício regular do seu direito, situação que o excluiria da obrigação indenizatória.
Ao decidir a questão, o magistrado fundamenta sua decisão no Código Civil, jurisprudências e no Código de Processo Civil. Segundo o CPC, cabe ao réu o “ônus da prova”. Nesse sentido, diz o juiz que caberia ao Banco juntar o contrato assinado pelo autor, bem como cópia dos cheques devolvidos por insuficiência de fundos. Porém, isso não ocorreu e o Banco justificou a inscrição do cliente no Serasa, baseado na utilização dos cheques por parte do mesmo, mas não trouxe elementos de convicção suficientes a endossar essa tese.
Além do mais, o Código Civil, no art. 186, diz que é atribuído o dever indenizatório àquele que, por ação ou omissão culposas, negligência, imprudência ou imperícia – causar prejuízo a terceiros. Tendo em vista o dano moral suportado pelo autor com a inclusão indevida no Serasa, entende o juiz que cabe ao Banco indenizá-lo, uma vez que houve manifesto equívoco da instituição, já que ele jamais realizara contrato de abertura de conta corrente.
Nº do processo: 2004.01.1.117600-2
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal, 11 de abril de 2005 - Na base de dados do site www.endividado.com
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