Boa tarde!
Prezados,
Preciso da ajuda dos colegas para decidir como proceder em uma causa onde, com o falecimento do autor no curso do processo, procedi o pedido de habilitação da campanheira.
Os filhos, maiores e capazes, também entraram com pedido, mesmo sabendo que o direito ao recebimento dos valores não percebidos em vida pelo "de cujus" é exclusivo da companheira.
Em razão da existência de processo em curso para reconhecimento de dependência previdenciária da companheira, o Juiz proferiu "despacho/decisão - de expediente", nos seguintes termos:
"Determino o prosseguimento do feito e deferindo a habilitação da alegada companheira do "de cujus" (XX) e seus filhos (YY e ZZ) devendo ser incluídos no polo ativo, ressalvando que eventual valor devido ao falecido será remetido ao processo de inventário."
No presente caso, os filhos do falecido são maiores e capazes, razão pela qual somente poderiam compor o polo ativo da demanda se não houvesse dependentes habilitados a pensão por morte.
Por um ERRO CRASSO, achando que era processo da justiça comum, entramos com agravo de instrumento o qual não foi recebido por não ser previsto no JEF e o Juiz salienta ainda que eventuais recursos contra decisões interlocutórias, se cabíveis, devem ser apresentados diretamente à Turma Recursal.
Enfim, no meu entendimento foi um despacho de cunho decisório. Ou não?
Então, levando-se em conta que o Juízo atribuiu a decisão/despacho a mero expediente, para excluir os filhos do polo ativo, posso recorrer da decisão após a sentença, haja vista que o Juízo irá confirmar a habilitação de todos os herdeiros?
Ficarei imensamente grato se alguém puder responder o mais breve possível pois o prazo está se esgotando e não tenho menor idéia de como proceder nesta questão no JEF.
-
Boa tarde, colega.
Ainda que o ato judicial no caso em tela seja caracterizado como decisão interlocutória em vez de despacho, doutrina e jurisprudência são praticamente unânimes no sentido da irrecorribilidade dessa espécie de ato em sede de Juizado Especial Cível, seja estadual, seja federal. A exceção seria o (in)deferimento de medida cautelar ou antecipatória no curso do processo, hipótese distinta da situação relatada no seu questionamento.
Assim, salvo melhor juízo, caberia, em tese, a impetração de Mandado de Segurança – com pedido de liminar, se for o caso – perante a Turma Recursal, por se tratar de ato judicial supostamente teratológico, apto a provocar violação a direito líquido e certo da parte, contra o qual não cabe recurso com efeito suspensivo.
Em geral, pelo que tenho acompanhado, os magistrados integrantes de Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais têm entendido ser excepcionalíssimo o cabimento da impetração de MS contra atos judiciais, mas essa é a única alternativa que consigo vislumbrar no caso em tela.
Espero que outros colegas possam contribuir para o esclarecimento da sua dúvida.
Independentemente da opção manejada, peço a gentileza de retornar para compartilhar conosco o desfecho da situação. -
Bom dia Dr, obrigada pela atenção.
Mas ainda, conforme referido, existe processo de pensão por morte em curso, o qual está tramitando na mesma vara do processo de aposentadoria.
Sendo assim, a habilitação da companheira só poderia ocorrer após a conclusão do pedido de pensão por morte.
Neste caso, procedendo a habilitação em decisão "de expediente", como se referiu, da ALEGADA companheira, entendo que o Juiz terá que reconsiderar a decisão na sentença, com base no processo de pensão.
Como segunda alternativa, poderíamos então aguardar a sentença e, persistindo a habilitação de todos o herdeiros, interpor RI para exclusão dos filhos do polo ativo e dispensa de inventário? -
Bom dia Dr, obrigada pela atenção.
Mas ainda, conforme referido, existe processo de pensão por morte em curso, o qual está tramitando na mesma vara do processo de aposentadoria.
Sendo assim, a habilitação da companheira só poderia ocorrer após a conclusão do pedido de pensão por morte.
Neste caso, procedendo a habilitação em decisão "de expediente", como se referiu, da ALEGADA companheira, entendo que o Juiz terá que reconsiderar a decisão na sentença, com base no processo de pensão. O processo se encontra suficientemente instruído para sentença.
Como segunda alternativa, poderíamos então aguardar a sentença e, persistindo a habilitação de todos o herdeiros, interpor RI para exclusão dos filhos do polo ativo e dispensa de inventário? -
Boa noite, colega.
Com os novos elementos trazidos em sua mensagem mais recente, mudei de entendimento em relação à minha primeira resposta.
Pelo que pude entender a partir da expressão utilizada pelo magistrado ("alegada companheira"), a própria condição de companheira do de cujus ainda é controvertida em juízo, correto?
Partindo-se dessa premissa, uma vez que a companheira do de cujus ainda não foi habilitada à pensão por morte, é inviável combater a inclusão dos demais herdeiros necessários no polo ativo do processo de aposentadoria (artigo 112 da Lei n° 8.213/91), ao menos momentaneamente.
Se, por exemplo, houvesse sido concedida antecipação de tutela para implantação do benefício da pensão por morte em favor da companheira, talvez coubesse a exclusão dos demais sucessores do polo ativo do processo de aposentadoria, nos termos da legislação supracitada.
O que não cabe é a remessa, ao Juízo das sucessões, de valor eventualmente devido ao de cujus a título de aposentadoria. Essa parte do ato judicial seria teratológica se possuísse conteúdo decisório, mas em verdade não possui: trata-se de mera "advertência", sem efeitos concretos no atual momento processual.
Desta forma, diferentemente do que inicialmente sugeri, não caberia a impetração de Mandado de Segurança neste momento (não há direito líquido e certo que possa ser violado por simples "advertência").
Penso que eventual discussão sobre a remessa de valor ao Juízo das sucessões só faria sentido após a prolação de decisão de mérito no processo em que se discute a concessão da aposentadoria (isso se a decisão fosse de procedência do pedido).
Em resumo: nada a fazer por enquanto.
Sobrevindo sentença de procedência dos pedidos no processo da aposentadoria, acompanhada de decisão de remessa do valor ao Juízo de sucessões, entendo que caberá a interposição de recurso inominado.
Se já tiver sido proferida sentença de procedência no processo da pensão por morte e ainda assim o magistrado insistir na legitimidade ativa dos filhos no processo da aposentadoria, entendo que também caberá a interposição de recurso inominado neste último.
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