Boa tarde colegas.
Minha dúvida é: na ação de regulamentação de visitas pode a ré reconvir só para estipular os horários dela, ou na própria contestação pode fazer o pedido contraposto.
Tal ação, a meu ver não tem natureza dúplice, mas ainda estou na dúvida quanto a reconvenção.
Aproveitando, em caso de ser reconvenção, esta deve ser distribuída por dependência ou só protocolizada junto com a contestação?
Grata.
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