Olá, caros colegas.
Quando o réu em defesa preliminar (alegou na exceção de pré-executividade - antes dos embargos - apesar de este não ser o instrumento correto para tal) alega que o valor correto da execução não é X e sim Y reais, ele pode, mais tarde, em sede de embargos contestar o valor total da execução, despresando que ele já reconheceu Y? Uma confissão pode ser "desconfessada"? Y já é valor incontroverso, certo?
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