1. wagner carreiro Em análise

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    Em minha cidade as empresa de ônibus adotaram cartões eletrônicos para substituir o vale transporte de papel.
    Os empregadores então, todos os meses, creditam neste cartão o valor correspondente ao necessário para o transporte do mês inteiro.

    Ocorre que muitos funcionários preferem utilizar transporte alternativo (vans) - que não contam com o sistema de pagamento via o cartão - que é exclusivo das empresas de ônibus - e outros funcionários preferem ir com seus próprios veículos ou de carona, bicicleta, etc.

    Então acontece que: Quando o cartão acumula um crédito de R$ 500,00 ( a passagem aqui custa R$ 2,80), o empregador não consegue mais depositar créditos. (é o teto do cartão).

    Na sua opinião o que deve ser feito? Entrar com uma ação na JT contra a empresa de ônibus pedindo para que ela permita o saque da importância (instituir comércio do vale transporte)?

    Pedir para que não haja limitação de crédito no cartão? (Receber o crédito e não usar???)

    .. ou outra coisa?

    Agradeço a todos que puderem ajudar..

    abraço.
  2. otreborsolarc Consultoria em Saude e Segurança do Trabalho

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    Primeiro faça uma consulta a DRT de sua região, faça a consulta formalmente com protocolo e tudo.

    Muitas empresas optam por pagar o valor do vale transporte em dinheiro em data diferente a do Pagamento Mensal ( Para não serem questionadas como verba salarial )

    Outra solução é compra de cartão de vale transporte avulso, aqui em minha cidade é o mesmo sistema, só que existe a opção de comprar cartão avulso ( Ex: 10 Créditos, 25 Créditos, 50 Créditos )

    Lembre que a empresa é responsável pelo deslocamento do funcionário da casa para o trabalho e vice-versa, o Transporte Publico (Ônibus Coletivo) é um dos mais seguros, coloque no contrato, registro de treinamento ou ordem de serviço que é OBRIGATÓRIO o funcionário utilizar o meio de transporte fornecido pela empresa, caso contrario vocês podem ter problemas no futuro, principalmente com funcionários que utilizam moto.

    Já vi caso de funcionário que perdeu a perna indo trabalhar de moto, na reclamatória o Juiz aceitou a caracterização do Acidente de Trajeto (Acidente do Trabalho), a empresa teve que desembolsar uma reparação de danos materiais e estéticos de mais de R$ 300.000,00.

    Fique Esperto
  3. verquietini Membro Pleno

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    Concordo com o Dr. Roberto Ribeiro

    Realmente é uma questão muito delicada, pois, o benefício do vale transporte instituido pelo Decreto 95.247/87 tem como finalidade o uso de TRANSPORTE COLETIVO regular e legal.

    Acredito que as Vans não devem ser totalmente regulares, pois, se o fosse deveria aceitar o Vale transporte.

    Em dinheiro é perigo a empresa pagar, pois, já vi decisões no sentido de considerar como verba salarial.

    224427 – TRIBUTÁRIO – VALE-TRANSPORTE – PAGAMENTO EM DINHEIRO DE FORMA CONTÍNUA – ARTS. 28, § 9º, ‘F’, DA LEI Nº 8.212/91 E 2º, ‘B’, DA LEI Nº 7.418/85, REGULAMENTADOS PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 95.247/87 – INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PRECEDENTES – 1. O Vale-Transporte não integra o salário-de-contribuição para fins de pagamento da contribuição previdenciária. Inteligência dos arts. 28, § 9º, ‘f’, da Lei nº 8.212/91 e 2º, ‘b’, da Lei nº 7.418/85. 2. O pagamento habitual do Vale-Transporte em pecúnia contraria o estatuído no art. 5º do Decreto nº 95.247/87 que estabelece que ‘é vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo’. 3. Não há incompatibilidade entre a Lei nº 7.418/85 e o art. 5º do Decreto nº 95.247/87, que apenas instituiu um modo de proceder a concessão do benefício do Vale-Transporte, de modo a evitar o desvio de sua finalidade com a proibição do pagamento do benefício em pecúnia. 3. O pagamento do vale-transporte em dinheiro, inobservando-se a legislação pertinente, possibilita a incidência de contribuição previdenciária. 4. Recurso Especial provido. (STJ – REsp 508.583/PR (2003/0041850-6) – 2ª T. – Rel. Min. Eliana Calmon – DJU 12.09.2005 – p. 269)JLCPS.28 JLCPS.28.9.F

    Se o empregado está acumulando mais de R$-500,00 no bilhete é prova de que está prestando informações falsas ao empregador, pois, no requerimento do benefício deve informar os meios de TRANSPORTE COLETIVOS UTILIZADOS. Esta falsa informação é passível inclusive de penalidades, chegando até uma justa causa.

    Não se pode ainda se esquecer do risco de acidentes de percurso, como bem lembrou o Dr. Roberto.

    Dessa forma, não visualizo nenhuma solução que contemple e resolva seu problema.
  4. andersongama Em análise

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    Concordo perfeitamente com o Nobre causídico acima.
    Se há o acúmulo de "passes" nesses vales, torna-se esta uma caracterizadora para uma advertência escrita, não tendo solução e o funcionário insistindo em utilizar outros meios de transporte, senão, o meio de transporte público regular, aplica-se então a Justa Causa.
  5. wagner carreiro Em análise

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  6. wagner carreiro Em análise

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    Obrigado Dr. foi muito importante sua colaboração.
    Agradeço aos demais colegas que contribuiram e colacionaram jurisprudências agregando seus conhecimentos pessoais.
    Abraço a todos
    Wagner
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