Caros colegas,
Gostaria de uma breve orientação sua sobre a necessidade de instruir as inicias de ações de revisões de benefícios previdenciários com cálculos que demonstrem o valor almejado.
Ademais, o valor da causa nas ações de revisão de benefícios previdenciários nos JEFs, qual deve ser? (1) O valor do benefício atual vezes 12 meses, (2) o valor do benefício almejado vezes 12 meses ou (3) o valor da diferença a ser complementada ao benefício vezes 12 meses?
Desde já, grato!
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O valor da causa deve ser o valor da prestação pretendida ou estimada, multiplicada por doze. Não há necessidade de instruir com cálculos, ainda mais tratando-se de juizado especial. Se você souber fazer os cálculos direitinho, melhor. Mas, se não estiver seguro, não os faça, pois corre o risco de ver reconhecido mais e ter a prestação jurisdicional limitada pelo seu pedido.
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E sob a hipótese de que não possua os cálculos para instruir a ação? Caberia, então, fazer tal qual na Justiça do Trabalho, em que colocamos o valor da causa "apenas para fins de alçada" ou "meramente fiscais"?
Grato. -
Alguém??
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Sim, essa é a ideia, devendo ser observado que o valor deve perseguir o equivalente ao benefício almejado, ainda que por estimativa.
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Este tópico é antigo... mas quem disse que não é atual?rs
O valor da causa: Em questões envolvendo Benefícios Previdenciários multiplica-se o valor atual do Benefício por 12.
Por exemplo: João atualmente recebe R$ 500,00 de aposentadoria, então o valor da causa é R$ 500 x 12 = R$ 6.000,00
Esta "regrinha" sempre considera o valor atualmente recebido pelo segurado/pensionista, não o que pretende receber, assim é fortemente recomendado ficar atento ao valor que atribui-se à causa e o valor que se espera receber (lembrem-se que se proposta no Juizado Especial a parte renuncia ao valor excedente).
O termo Alçada na Justiça do Trabalho refere-se refere-se a quando o valor da causa não exceder duas vezes o salário mínimo (Lei 5584/70 -art. 2.º, § 4.º).
Partindo deste princípio, se fosse aplicado à Justiça Federal, o termo "valor de Alçada" só poderia ser aplicado para Ações que buscassem dois salários mínimos, o que praticamente é impossível de acontecer, considerando que o valor do benefício não pode ser inferior ao mínimo (digo "praticamente impossível" porque sinceramente não duvido mais nada).
Outro motivo para calcular-se corretamente o valor da causa: Os nossos honorários são fixados com base neles (apesar de algumas decisões fixar os honorários com base no valor da condenação, o que até certo ponto me parece mais justo).
Considerando que nas causas envolvendo Benefício Previdenciário a maioria dos contratos é de risco (recebimento ao final da demanda) é bem melhor atribuir à causa o valor atualmente recebido pelo segurado x 12.
O Cálculo: Costumo dizer que o cálculo é mais para o cliente e para o advogado do que para a Justiça. Explico: Conforme sabemos é necessário avaliar a relação custo x benefício de uma demanda antes de decidir pelo patrocínio. Primeiro para não dar falsas expectativas para o cliente, depois para avaliarmos o quanto estipularemos de honorários.
Desta forma, é recomendado fazer o cálculo do valor que se espera receber (mera expectativa).
Entretanto não é pelo cálculo juntado que o Juiz irá decidir pela revisão ou não, e sim pelos fundamentos. Lei alguma está estipulando que o cálculo, em Ações previdenciárias, é condição para sua distribuição.
Ademais, as Ações Previdenciárias demoram tanto que quando da sentença o valor devido já foi modificado. e na fase da Execução de Sentença será necessário novo cálculo (na verdade este é o único cálculo Oficial).
Algumas vezes, quando julgada procedente a Ação o juiz determina que a parte "requeira o que de Direito", e em uma tradução simplista significa "diga o quanto pretende receber". Nesta fase o advogado deverá requerer remessa ao contador judicial para que sejam apresentados os cálculos.
A maioria das vezes o INSS concorda com o valor (se omite pela impugnação), mas acaba depositando valor inferior...mas isto já é assunto pra outro post...
Espero ter ajudado.Ribeiro Júnior curtiu isso. -
Muito obrigado, Dra. Godoy!
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Dra. Godoy,
Como sempre tem ajudados os demais colegas e a mim também com suas sábias dicas, peço que ajude na seguintes dúvidas com relação às ações de desaposentação:
- É necessário apresentar o cálculo do valor pleiteado para a nova aposentadoria?
- É necessário cópia das CTPS`s juntada à inicial?
Mais uma vez obrigado.
Paulo Antônio.
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Sou estagiário de Direito, e o escritório da faculdade em que atuo teve uma petição inicial indeferida por inépcia (ausência do valor da causa), e outra petição o juiz pediu pra ser emendar, devendo indicar o valor da causa e o valor exato do benefício pretendido.
As duas eram ações revisionais de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez, e o outro pensão por morte). O juiz considerou que os valores solicitados não correspondiam com os valores econômicos da causa.
Na primeira causa, o valor da causa registrado na inicial foi de R$30.600,00, o teto máximo do JEF. Mas o juiz considerou que o valor era arbitrário e indeferiu a inicial. A gente entrou com uma apelação, que ainda vai ser julgada. Na apelação, defendemos que não possuimos condições de saber o valor inicial com exatidão, haja vista que a revisão do benefício irá demandar conversão de moedas, correção monetária, juros e etc. Mas que na inicial vinha expresso o valor do benefício que deveria ser recebido (o caso é de 89, e a aposentada devia receber NCz$512,00 e só estava recebendo NCz$192,88, e assim continuou até os tempos de hoje, recebendo apenas o mínimo).
No outro caso, eu pedi pra que o juiz remetesse os autos para a contadoria judicial, e fiz as contas com base em porcentagem de diferença do valor devido.
Estou esperando as decisões ainda. Realmente é difícil definir os valores nesses casos.
Amplexos Fraternais,
Jander A. Rodrigues''
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