Encarecidamente necessito de resposta até o dia 30.3.2013
Preclaros Doutos Há possibilidade de ingressar com uma açãopara que não se pague imposto de renda, considerando os valores recebidosacumuladamente?
Uma vez que só houve o acumulo por haver necessidade real dese entrar com ação para recebimento de ganhos salarial.
Qual o subsídio e fundamento para alicerçar o meu pleito?
( Questiono por ser leigo na área fiscal e não atuar namesma. mas tenho que saber como peticionar haja vista ser necessária a ação portratar-se de causa familiar)
ANTECIPADAMENTE APRESENTO-LHES
MEU MUITO OBRIGADO PELOAUXÍLIO.
Afetuosamente;
Dr. Milton Levy de Souza
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Olá, Dr. Levy! Boa tarde.
"Dispõe a lei que o primeiro pagamento de renda mensal de qualquer benefício previdenciário do RGPS deve ser pago até quarenta e cinco (45) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão (art. 41, § 6º, da Lei n. 8.213/91).
'Não obstante a previsão do referido prazo, é comum o recebimento acumulado de quantias atrasadas, em caso de demora na concessão ou na revisão de benefícios, com efeito retroativo.
'Uma interpretação literal de dispositivo da legislação tributária (Lei n. 7.713/88, art. 7º, inciso II e § 1º) pode acarretar a incidência de imposto de renda sobre o montante acumulado, independentemente do valor da renda mensal ou da diferença mensal.
'Além dos danos decorrentes da falta de recebimento correto por ocasião do vencimento de cada mensalidade do benefício, o beneficiário pode sofrer a incidência de imposto de renda que não seria devido se o pagamento tivesse ocorrido na data de vencimento de cada mensalidade, correndo o risco de cair na chamada malha fina da Receita Federal e de precisar acionar o Poder Judiciário para pleitear as medidas cabíveis.
'A presente tese trata das principais conseqüências jurídicas decorrentes da apontada e injusta situação que atinge inúmeros credores do INSS. [...]
'Em caso de pagamento acumulado de prestações previdenciárias atrasadas, o imposto de renda a ser retido na fonte ou a ser pago pelo beneficiário, não deve ser superior ao que o mesmo pagaria (ou seria isento), caso tivesse recebido seu benefício mês a mês, na data de vencimento de cada parcela.
'A mesma solução é aplicável, seja em decorrência da demora no esgotamento das vias administrativas ou da demora da solução jurisdicional.
'Outra solução ofenderia o princípio da igualdade, porque segurados ou dependentes da mesma faixa de rendimentos sofreriam tratamento diferenciado. O que recebeu em dia seria isento ou pagaria menos imposto de renda sobre seu benefício do que teria que pagar quem veio a receber valores acumulados apenas porque sofreu as conseqüências da demora na concessão.
'O pagamento tardio apenas recompõe o patrimônio do credor, o que não pode ser confundido com renda nova para fins do cálculo do imposto de renda.
'É cabível o ajuizamento da ação com pedido de repetição de indébito fiscal, a ser proposta pelo contribuinte prejudicado em face da União Federal (Fazenda Nacional), perante o Juizado Especial Federal ou perante a competente Vara da Justiça Federal, para reaver imposto de renda retido indevidamente ou recolhido acima do que seria devido se o pagamento tivesse ocorrido mês a mês, nas datas de vencimento de cada mensalidade.
'Uma outra alternativa, não excludente, consiste em pleitear indenização contra o INSS pela demora na concessão do benefício." (FIGUEIREDO, Antonio Borges de; OLIVEIRA, Marcela Gallo de. Imposto de renda sobre benefícios acumulados. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1657, 14 jan. 2008 . Disponível em: . Acesso em: 26 mar. 2013.)
Anexei um acórdão com inteiro teor, acredito que vá ajudar.
Abraço,
LetíciaArquivos Anexados:
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Prezado Milton, boa noite,
Não tenho conhecimento de ação prévia p/ não pagamento do IR nesse caso específico citado, mas fazendo buscas, encontrei o texto abaixo que, talvez, venha a esclarecer algo, dando um norte. Inclusive, além de informar a publicação de lei sobre o seu caso concreto, também faz referência à possibilidade de ação judicial p/ reaver juros incidentes sobre os valores recebidos acumuladamente que, equivocadamente, o Fisco se apropria:
"A lei que faço referência é a nº 12.350, de 2010, devidamente regulamentada pela Instrução Normativa – IN/RFB nº 1.127, de 2011. O novo panorama legal vigente permite que o contribuinte declare ao Fisco os valores recebidos acumuladamente, informando o número de meses envolvidos na ação que deu origem ao crédito, multiplicando o número de meses pelas faixas de isenção e progressividade de aplicação do IR (0%, 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5%). Dessa forma é possível corrigir a cobrança de IR sobre o total recebido, efetivada pela alíquota máxima, permitindo que o contribuinte pague o imposto de acordo com a progressividade, isto é, mais imposto para valores mais altos recebidos mensalmente, respeitando as épocas próprias dos recebimentos, desfazendo a distorção de aplicação da tabela progressiva somente sobre a totalidade dos valores.
Cabe a quem realiza o pagamento dos valores, condenado da demanda judicial, o desconto de acordo com as novas regras, conforme explicado acima, desde julho de 2010. No entanto, é possível ao contribuinte efetivar o ajuste do pagamento, recebendo a restituição devida de IR, para os recebimentos acumulados de ações judiciais na Justiça Federal, do Trabalho e Estadual ocorridos desde o início de 2010, bastando para tanto entregar sua declaração de IR deste ano (2011, referente a 2010) preenchendo nos campos específicos o total dos valores recebidos acumuladamente, informando o número de meses envolvidos na respectiva ação judicial e o valor que ficou retido quando do recebimento. Após esses preenchimentos o programa da RFB calcula o montante realmente devido, já informando eventual valor a restituir. Após essa etapa cabe ao contribuinte encaminhar à RFB os documentos comprovantes dos valores recebidos, para que a restituição seja efetivada e disponibilizada num dos lotes programados para as restituições."
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9355Letícia curtiu isso. -
Caro Milton,
Ainda como complemento, a fim de melhorar o entendimento qto à declaração do IR dos valores recebidos acumuladamente, colo abaixo um link da página da Receita Federal sobre o assunto:
http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/IRPF/2013/perguntao/perguntas/pergunta-233.htm
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