1. thiagoo_svp Em análise

    Mensagens:
    1
    Estado:
    Santa Catarina
    Olá caros colegas!

    É de conhecimento o Art. 496 do Código Civil:

    "É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido."

    Porém, recentemente fiquei sabendo que tal lei foi "reformulada", ou algo do tipo. Meu amigo disse que pode ocorrer a venda, porém aquele descendente que recusar, tenha a sua parte assegurada em lei.

    Houve alguma alteração, ou súmula a respeito deste artigo?
  2. fmbaldo Editores

    Mensagens:
    844
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    Prezado,

    Não houve nenhuma alteração no art. citado. O que ocorre é que a maioria da doutrina exige que ocorra prejuízo a outra parte, sendo que o referido prejuízo deverá ser comprovado.

    O Stj segue a mesma posição:


    CIVIL. VENDA. ASCENDENTE A DESCENDENTE. ATO ANULÁVEL.
    1 - A venda de ascendente a descendente, sem a anuência dos demais,
    segundo melhor doutrina, é anulável e depende da demonstração de
    prejuízo pela parte interessada. Precedentes.
    2 - Prescrição aquisitiva em favor dos compradores (descendentes)
    reconhecida pelas instâncias ordinárias, porque permaneceram na
    posse dos bens, de boa-fé e com justo título, por mais de quinze
    anos.
    3 - Embargos de divergência conhecidos e acolhidos para, reformando
    o acórdão embargado, restabelecer o julgamento do Tribunal de
    origem. (EREsp 661858 / PR)
Tópicos Similares: Venda Ascendente
Compra E Venda Entre Ascendente E Descendente
Usufruto em matrícula originária de imóvel em venda judicial
Plataforma de vendas deve indenizar usuário
Idosos prejudicados com venda de aparelho de fisioterapia podem solicitar indenização
Idosos prejudicados com venda de aparelho de fisioterapia podem solicitar indenização