Olá caros colegas!
É de conhecimento o Art. 496 do Código Civil:
"É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido."
Porém, recentemente fiquei sabendo que tal lei foi "reformulada", ou algo do tipo. Meu amigo disse que pode ocorrer a venda, porém aquele descendente que recusar, tenha a sua parte assegurada em lei.
Houve alguma alteração, ou súmula a respeito deste artigo?
Tópicos Similares: Venda Ascendente
Compra E Venda Entre Ascendente E Descendente | ||
Usufruto em matrícula originária de imóvel em venda judicial | ||
Plataforma de vendas deve indenizar usuário | ||
Idosos prejudicados com venda de aparelho de fisioterapia podem solicitar indenização | ||
Idosos prejudicados com venda de aparelho de fisioterapia podem solicitar indenização |