Um homem ou mulher separado e com filhos menores pode ser impedido de vender seus bens com a alegação de estar dilapidando o patrimônio dos futuros herdeiros?
-
Caro colega,
Não conheço nenhuma norma que obrigue a pessoa a deixar herança. Se a partilha foi realizada corretamente e os bens pertecem apenas a este indivíduo que esta dilapidando seu patrimônio, não há o que se fazer.
Att.,
Ribeiro Júnior -
Prezado, bom dia.Seria um caso de pacto-corvina. -
Caro colega,
Pacta corvina ou pacto sucessório é o contrato que envolve herança de pessoa viva. É vedado no direito brasileiro, com expressa disposição no art. 426 do Código Civil:
Art. 426: Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Muito bem exposto por você.
Att.,
Ribeiro Júnior -
Acompanho o brilhante voto do eminente relator.(tava louco para dizer isso =D)
-
O pacto sucessório caracterizar-se-ía como contrato bilateral, que seria efetivado com a anuência dos herdeiros e legatários. Por ter natureza contratual, seria vedada sua resilição unilateral, o que inviabilizaria a livre disposição de última vontade.
O termo Pacta Corvina tem origem do latim corvinus, corvo (ave). Animal que tem por hábito alimentar-se de restos mortais. A vedação desse tipo de contrato tem o condão de evitar os sentimentos imorais, ou seja, o desejo, após o contrato, de que uma das partes (que negociou a herança) morra.
José Fernando Simão (Direito Civil - Contratos. São Paulo: Atlas, 2005. p. 30) define os pactos comissórios como "aqueles negócios capazes de levantar no coração de uma das partes, ou de ambas, um anseio pela morte de outra ou de terceiro". O mesmo autor, com base em Bevilacqua salienta que "chega-se a aventar a possibilidade de o pacto sucessório despertar sentimentos de tentação para a prática de crime, levando o interessado ao extremo da eliminação daquele de cuja herança se trata".
O que o direito brasileiro admite é a partilha de bens, em vida, pelo ascendente, desde que estipulado o usufruto. Trata-se, segundo anota Nelson Rosenvald (in PELUSO, CEZAR et alli. Código Civil Comentado. São Paulo: Manole, 2007. p. 321), de uma "transferência antecipada de patrimônio que dispensa o futuro inventário". Não se confunde o instituto, pois, com o pacto sucessório e está regulamentado nos arts. 548 e 2.018, do Código Civil.
A vedação do pacto sucessório não impede, também, que se realize a disposição dos bens. A doação de bens a a terceiros é liberalidade permitida, desde que não inoficiosa (art. 549, do Código Civil). Já a doação para cônjuge e descendentes é caracterizada como adiantamento da legítima, sujeita à colação.
Tópicos Similares: Venda Imóveis
Em contrato-nulo de Compra e Venda de imóveis é possível reaver os valores pagos pelo bem? | ||
Usufruto em matrícula originária de imóvel em venda judicial | ||
Plataforma de vendas deve indenizar usuário | ||
Idosos prejudicados com venda de aparelho de fisioterapia podem solicitar indenização | ||
Idosos prejudicados com venda de aparelho de fisioterapia podem solicitar indenização |