1. anasoares Em análise

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    A dúvida é a seguinte: Um casal com dois filhos menores possuíam um apartamento finaciado pela CEF. Eles se separaram, mas não judicialmente. O apartamento foi vendido pelo marido apenas com "contrato de gaveta", mas o apartamento e a dívida continuaram sendo do casal perante a CEF. Após dois anos da venda, no mês de Novembro de 2006, saiu o divórcio através de processo litigioso pela esposa, já que seu marido não era localizado para assinar a documentação. Em Dezembro do mesmo ano, o marido faleceu. Com o falecimento, o imóvel foi quitado e a escritura está no nome da viúva. Porém a pessoa que comprou o apartamento não quer pagar o valor correspondente às parcelas vincendas do financiamento e não entra em contato para negociação de acordo. Considerando que um dos filhos ainda é menor de idade, é possível que a esposa ou o filho maior de idade entre com uma ação exigindo o pagamento do valor ou a devolução do imóvel?
  2. Cjardim Membro Pleno

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    Caramba, que sinuca... Ana, penso que aqui vale a regra de que ninguém pode alegar a própria torpeza em seu benefício. Se o contrato de gaveta valeria caso o "gaveteiro" precisasse transferir o imóvel prá sim, penso que vale também em favor da CEF. Em sendo assim, a quitação seria inválida, pois o falecido não mais era o destinatário do seguro.

    Contudo, como você precisaria solucionar o problema, eu notificaria o gaveteiro para que comparecesse em seu escritório a fim de formalizarem acordo para quitação do apartamento, sob pena de desfazimento do negócio (devolve o apto e teu cliente devolve o valor já pago), fundado no inadimplemento. Na pior das hipóteses, caberia informá-lo de que, não efetuando acordo de quitação do saldo, a CEF seria notificada do contrato de gaveta, anulando a quitação, e retomando a dívida ao status anterior.

    Boa sorte!!

    []s
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