Prezados,
Estou com uma questão familiar que está me causando algumas dúvidas.
Entendo que o posicionamento atual da jurisprudência é no sentido de que verbas rescisórias não integram a pensão alimentícia. Contudo, no processo que definiu o pagamento da pensão do meu familiar, a sentença de 1999 deixou bem clara que na hipótese de rescisão contratual deveria ser depositada, a disposição do juízo, 30% a título de indenização.
Vale observar que o genitor, em 2014, e ainda pagando pensão alimentícia, aderiu ao desligamento voluntário na sua empresa e recebeu valores indenizatórios. Tal indenização não foi depositada em juízo e o beneficiário da pensão jamais viu tais valores. Hoje o processo encontra-se arquivado tendo em vista que o filho está maior de idade e não faz mais jus à pensão.
No sentido de uma ação em face da empresa, tendo em vista essa sentença (que não sofreu modificações ao longo dos anos), obrigando o deposito em juízo de verbas indenizatórias de rescisão contratual, será que apesar do posicionamento jurisprudencial recente e pacificado de que verba indenizatória não integra a pensão, seria possível reaver tais valores?
Desde já, agradeço a atenção de todos.
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