1. Thales de Menezes Membro Pleno

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    Goiás
    m estudante recebeu da justiça o direito à indenização por danos morais a ser paga por empresa de transporte interestadual. O jovem viajou em ônibus infestado de baratas e teias de aranha. A decisão é da 2ª Câmara Cível que confirmou a condenação do juízo de 1º grau de R$ 8 mil.

    Segundo o processo, em fevereiro de 2018, um estudante de 18 anos viajou de Campo Grande (MS) a São Paulo (SP) em ônibus de empresa de transporte interestadual. Embora tenha adquirido as passagens com itinerário no período noturno, a fim de que pudesse dormir tranquilamente durante a viagem, o jovem passou a viagem inteira acordado, pois o veículo estava infestado de baratas e de teias de aranha, conforme filmagens feitas por ele mesmo.

    O estudante então ingressou com ação de indenização por danos morais por toda a situação vivenciada, tendo o magistrado de 1º grau concedido o direito ao recebimento de R$ 8 mil.

    Condenada em primeiro grau, no entanto, a empresa ingressou com recurso de apelação no Tribunal de Justiça e alegou falta de prova da situação supostamente vivida pelo passageiro. De acordo com a empresa de transporte, não ficaram comprovados os danos morais, e o valor fixado a título de indenização não foi razoável, devendo ser reduzido.

    Para o relator do recurso, Des. Nélio Stábile, apesar dos argumentos da empresa, os vídeos e fotos anexados pelo estudante autora demonstraram, de forma substancial, a ocorrência de ato ilícito praticado pela empresa de transporte.

    “É possível observar a existência de condições precárias de higiene, com teias e aranhas na parte inferior dos bancos, bem como baratas percorrendo o interior do veículo, o que demonstra falha na prestação do serviço, sendo obrigação da empresa de transporte oferecer ambiente limpo e asseado”, assentou.

    Para o desembargador, o estado em que se encontrava o veículo impediu o passageiro de desfrutar de uma viagem tranquila e confortável, o que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, configurando hipótese de dano moral indenizável.

    “No que tange à pretendida minoração do quantum indenizatório, tenho que não se mostra plausível, porque o valor arbitrado para indenização por danos morais, no importe de R$ 8.000,00, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade”, julgou.

    Os demais magistrados da 2ª Câmara Cível acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso da empresa de transporte, por unanimidade.

    Fonte: https://www.tjms.jus.br/noticia/59016
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