O meu cliente trabalha há 26 anos como vigilante, mas sem portar arma de fogo. Quer saber se pode se aposentar agora ou não.
Então, queria saber se o porte é presumido, se tem que comprovar.. se a periculosidade vale para todos os vigilantes..alguém sabe informar sobre essa questão?
Obrigado pelas respostas.
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Desarmado, acho que não. Veja a jururisprudência
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 1016670 RS 2008/0034939-2 (STJ)
Data de publicação: 12/02/2009
Ementa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COOPERATIVA. SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGIA DESARMADA. INAPLICABILIDADE DA LEI 7.102 /83. PRECEDENTES DESTA CORTE. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. ÂMBITO DE ATUAÇÃO DAS COOPERATIVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. 1. A Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que as normas contidas na Lei 7.102 /83 não se aplicam à empresas privadas de segurança que se dedicam a atividades de vigilância residencial ou comercial, sem a utilização de arma de fogo. Precedentes: REsp 645.152/PB e REsp 347.603/RS. 2. Rever as conclusões proferidas pelo Tribunal a quo para verificar se a atividade central da agravada enquadra-se nas hipóteses da lei esbarra na vedação contida no enunciado da Súmula 7 do STJ por demandar reexame de matéria fático-probatória, tal quais o estatuto social da cooperativa e os contratos por ela celebrados e trazidos aos autos. 3. Ressente-se de prequestionamento as alegações de que as cooperativas não podem exercer atividades de vigilância, tendo em vista que não houve deliberação do Tribunal a quo acerca da tese articulada, tampouco foram opostos embargos de declaração para suscitar o indispensável pronunciamento a respeito, aplicando-se à espécie, por analogia, as disposições inseridas na Súmula 282 do STF. 3. Agravo regimental não-provido
Da uma olhada no Decreto 53.831
Súmula 26"
"Enunciado A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64." -
Apenas atualizando até para referências posteriores, a Norma Regulamentadora 16, no anexo 3, dispõe que a atividade de vigilante é considerada atividade perigosa, sem falar nada sobre estar armado ou não.
Como essa NR é de 2013 ainda não deve ter jurisprudência, mas creio que é bom ficarmos de olho -
Inclusive a previsão dessa NR veio por conta de uma alteração que foi feita no Art. 193 da CLT (que trata da periculosidade), pois antes da alteração a CLT não previa periculosidade para os vigia mas com a alteração eles passaram a ter direito.
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