1. Edson Oliveira Membro Pleno

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    Rio de Janeiro
    Bom dia colegas,

    É a primeira vez que estou fazendo essa ação, para que minha cliente volte com seu nome de solteira por conta do falecimento de seu esposo, minha duvida é se tem algum forma de agilizar o processo ou terei que entrar com uma ação cível.


    Atenciosamente,
    Edson Oliveira
    Rio de Janeiro
  2. Milton Levy de Souza Membro Pleno

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    São Paulo
    Doutor EDSON OLIVEIRA;


    Creio ser-lhe útil a matéria adiante;


    Viúva(o) pode restabelecer nome de solteira(o).

    por Suzanna Borges de Macedo Zubko

    A alteração de nome é matéria levada muito a sério em nossa legislação, especialmente na Lei de Registros Publicos (Lei nº 6.015/73) como pelo Código Civil, pois um indivíduo mal intencionado pode utilizar-se da retificação de prenome (o nome em si) ou do patronímico (sobrenome) para livrar-se de dívidas, crimes ou quaisquer outras imputações vinculadas à sua pessoa. Além disso, em sendo direito à personalidade como é, o nome civil tem proteção especial, pois garante a identificação do cidadão junto à comunidade que convive. Vejamos o disposto no Código Civil:

    Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

    Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

    Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

    Para o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, o nome é “direito inalienável e imprescritível, essencial para o exercício regular dos direitos e do cumprimento das obrigações”. Em assim sendo, não é possível o restabelecimento do nome de solteira da viúva através de procedimento administrativo (direto em cartório), será necessário contar com o auxílio de um advogado, que seguirá os trâmites descritos na Lei de Registros Publicos.

    Desta maneira, quando a pretensão do indivíduo baseia-se em retificação, restauração ou supressão de nome civil, devem ser observado os requisitos e procedimentos elencados nos arts. 57 e 109 da Lei de Registros Publicos, quais sejam: petição fundamentada e instruída com provas documentais ou testemunhais, ao Juízo de Registros Públicos:

    Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.

    Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.

    O advogado deverá elaborar petição indicando as razões que amparam o pedido, e em se tratando de viúva que deseja retornar a assinar com sobrenome de solteira, devem ser indicadas as circunstâncias em que se deram o matrimônio, tempo de duração, se dele advieram filhos e patrimônio, e se os eventuais bens foram devidamente inventariados quando do óbito. Importante ressaltar que o Ministério Público e eventuais interessados poderão se manifestar nos autos, concordando ou não com o pedido.

    Caso o Ministério Público não concorde com o pleito, o magistrado determinará a produção de provas, com a subsequente oitiva do Parquet e dos interessados (art. 109, § 1º da Lei de Registros Publicos). Inexistindo outras impugnações, o juiz deve decidir em cinco dias. Em sendo o pleito deferido, o juiz ordenará que se expeça mandado de restauração ou retificação de assentimento, indicando qual a alteração pertinente.

    § 1º Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias.

    § 2º Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias.

    § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.

    A questão da possibilidade da supressão do sobrenome de cônjuge falecido encontra amparo no Direito de Família, e na Lei do Divórcio (Lei 6.515/77). O art. 1.565, § 1º do Código Civil, alicerçado na isonomia constitucional entre homens e mulheres, dispõe que qualquer um dos cônjuges pode adotar o nome do outro quando do casamento. Além disso, é disposição na Lei do Divórcio (mesmo que pouco utilizada atualmente), que a mulher divorciada pode voltar a assinar com seu patronímico de solteira (art. 17 e 18 da lei).

    § 1º Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.

    Art. 17 - Vencida na ação de separação judicial (art. 5º "caput"), voltará a mulher a usar o nome de solteira.

    Art. 18 - Vencedora na ação de separação judicial (art. 5º "caput"), poderá a mulher renunciar, a qualquer momento, o direito de usar o nome do marido.

    Aliás, em possuindo a união estável especial proteção do Estado, pelo disposto no art. 226, § 3º da Constituição Federal, e sendo reconhecida como entidade familiar, aplica-se analogicamente, a possibilidade da adoção do sobrenome do cônjuge, descrita no Código Civil.

    § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

    Portanto, a um cônjuge que adotou o sobrenome do outro no casamento ou união estável, lhe é garantido sua supressão quando do divórcio ou dissolução da união. Nisso reside a questão do viúvo (a) - se é permitido à torna ao sobrenome de solteiro quando do fim do vínculo matrimonial/afetivo, porque não do estado de viuvez? O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) já lidou com essa situação, e entendeu pela razoabilidade de uma viúva voltar a utilizar seu nome de solteira.

    REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO PARA A EXCLUSÃO DO PATRONÍMICO DO CÔNJUGE FALECIDO. POSSIBILIDADE. SENDO A MORTE DO CÔNJUGE CAUSA DE EXTINÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL É RAZOÁVEL A PERMISSÃO DE SUPRESSÃO DE SEU APELIDO DE FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA A LUZ DO DIREITO DE FAMÍLIA, UMA VEZ QUE HÁ PERMISSÃO LEGAL AO CÔNJUGE EM CASO DE SEPARAÇÃO, RENUNCIAR, A QUALQUER MOMENTO, AO DIREITO DE USAR O SOBRENOME DO OUTRO. RECURSO PROVIDO.

    “Outro deve ser o enfoque quando se tratar de retificação de nome por ocasião de casamento, divórcio e até mesmo falecimento de um dos cônjuges. [...] Não haver óbice legal para que a mulher viúva possa dispor do nome de seu falecido marido, estando o assunto inserido no âmbito do direito de família. ”

    (Apelação nº 0015125-88.2012.8.26.001 – TJ-SP – 10ª Câmara de Direito Privado)

    O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) também já enfrentou o tema, onde uma viúva pleiteava a supressão do sobrenome de seu falecido marido, com o acréscimo do patronímico de sua mãe:

    RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - VIÚVA QUE TENCIONA RESTAURAR SEU PATRONÍMICO DE SOLTEIRA, ACRESCIDO DO NOME DE FAMÍLIA MATERNO – [...] INEXISTÊNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE - APELO DESPROVIDO. A Lei de Registros Publicos confere ao interessado a retificação de seu nome. Não se pode inferir, sem qualquer substrato probatório, que a intenção da viúva que deseja ver restaurado seu patronímico de solteira, substituído integralmente pelo nome do marido, traga o desejo de burlar e prejudicar terceiros ou a sociedade. Se o nome serve também para fortalecer e identificar a procedência e a estirpe da pessoa, plenamente possível o interesse da requerente em ver agregado ao seu sobrenome, o da mãe.

    [...] Não há qualquer impedimento legal a obstar a restauração do nome de família que a interessada usava quando solteira, acrescido do patronímico de sua mãe. [...] O pedido da interessada é razoável e não encontra óbice no ordenamento jurídico.

    (TJ-PR - AC: 895081 PR Apelação Cível - 0089508-1, Relator: Munir Karam, Data de Julgamento: 22/08/2001, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2001 DJ: 5964)

    O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, citando Serpa Lopes, coaduna com esse entendimento: se é possível a qualquer um dos cônjuges, quando do divórcio ou dissolução da união, abrir mão do patronímico adotado, é pertinente que se estenda tal benesse quando do estado de viuvez.

    “Assim, se na separação amigável a mulher optou por conservar o nome do ex-marido, pode a qualquer tempo voltar a usar o de solteira, requerendo ao juiz (que não precisa ser o que homologou a separação, podendo ser o de seu domicílio) que determine a averbação da alteração no Registro Civil.

    [...] O direito de usar o nome de casada, pois, apesar da extinção do vínculo matrimonial em virtude da morte, alguns direitos ainda permanecem íntegros, como o de defender a memória do marido (...) e os sucessórios entre outros. ‘ No caso de contrair novo casamento, inexistiria qualquer justificativa para manter o nome do primeiro marido”.

    Isto é, no entendimento de Serpa Lopes e Carlos Roberto Gonçalves, a viúva (o) tem o direito de manter o sobrenome do falecido (a), e não a obrigação. Por isso, entendemos ser perfeitamente possível a supressão de sobrenome de cônjuge falecido, especialmente se o sobrevivente refizer sua vida e contrair novo matrimônio ou união estável. Seria completamente descabido que mantivesse o patronímico do primeiro casamento.

    Naturalmente que em possuindo singular proteção legislativa, a mencionada supressão deve ser muito bem fundamentada ao juízo de Registros Públicos, assinalando que o requerente não a pleiteia visando atitude fraudulenta ou criminosa. Por isso, indica-se, além do demonstrativo do óbito do cônjuge, a apresentação de certidões negativas de débitos dos Entes (Município, Estado e União), bem como comprovação de inexistência de pendências junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa).
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