Em diversos seguimentos da atividade empresarial, notadamente na prestação de serviços, é comum transitar pela contabilidade das empresas recursos destinados para pagamento de terceiro, advindos do reembolso de despesas ou adiantamentos.
Nesse sentido, atualmente a Receita Federal do Brasil - RFBentende que tais valores são considerados receitas auferidas pelas empresas, submetendo, assim, a incidência das de PIS e COFINS previstas nas Leis nº 10.833/03 e 10.637/08, que tratam da apuração não-cumulativas das respectivas contribuições.
Na interpretação da RFB, além de não existir previsão legal sobre a exclusão de tais “receitas”, o que ocorria na vigência da Lei nº 9.718/98, posteriormente revogada pela Medida Provisória nº 1.991-18, de setembro de 1998, toda e qualquer ingresso da pessoa jurídica, independente da classificação contábil adotada, deve ser tributada pelo PIS e pela COFINS.
Ao nosso ver tal entendimento não se sustenta na medida em que o conceito jurídico de renda, considera como o ingresso de valores em caráter definitivo, constituindo em acréscimo patrimonial advindos da realização do objeto social da empresa, propriamente a receita bruta, ou no conceito mais restritivo, faturamento.
Desse modo, nem toda entrada pode ser considerada com receita, principalmente para fins de incidências das contribuições de PIS e COFINS. Receita, obrigatoriamente constitui acréscimo que se integra ao conjunto de bens e direitos de titularidade de empresa. A mera transição de valores que são destinados a pagamento de terceiros, não podem ser tributadas quando tiverem como contrapartidas a saída desses mesmos valores.
Apesar de atualmente não haver posição definitiva pelos Tribunais Superiores no sentido da não incidência, a jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF já teve a oportunidade de declarar a não tributação de receitas de terceiros que não albergam o conceito jurídico de renda.
Assim, para aquelas situações em que o contribuinte registra o ingresso de receitas de terceiros que não serão incorporadas em definitivo ao seu patrimônio, como o pagamento ou reembolso de despesas, até mesmo nas operações com cartão de crédito onde é descontada a taxa de administração, existem bons argumentos para evitar a cobrança desses valores, bem como eventual restituição/compensação dos valores pagos indevidamente.
Bento Jr Advogados
bentojr@bentojradvogados.com.br
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