A relação de consumo é uma relação jurídica de caráter especial e, como tal, possui uma dinâmica processual e material diferenciadas, estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (lei 8.078/1990). Esta relação caracteriza-se essencialmente pela presença de dois elementos determinantes: as partes (consumidor e fornecedor) e o objeto contratual (produto ou serviço negociado).
Considera-se consumidor, a pessoa que adquire o produto ou serviço ofertado como destinatário final, ou seja, sem o intuito de reutilizar o produto ou serviço adquirido para outra atividade comercial, empresarial ou industrial. O fornecedor é a pessoa jurídica que desenvolve atividade organizada com o objetivo de lucro e disponibiliza no mercado produtos ou serviços mediante remuneração.
Em regra, no contrato estabelecido entre as partes o consumidor simplesmente adere às condições estabelecidas previamente pelo fornecedor, sem a devida discussão das cláusulas negociais, seja porque não possui o conhecimento técnico necessário para identificar possíveis prejuízos posteriores, porque têm urgência em adquirir o produto ou na prestação do serviço, ou ainda, porque, devido à desproporcionalidade dentre as partes o primeiro não possui meios de exigir do segundo qualquer alteração nas condições negociais.
Este fenômeno é decorrente do exacerbado desenvolvimento do mercado de consumo e da falta de mecanismos eficientes deste mercado para eliminar a vulnerabilidade do consumidor. Logo, o Estado se viu obrigado a intervir a fim de garantir o equilíbrio entre as partes e, assim, nasceu o direito do consumidor, com o objetivo de estabelecer garantias e prerrogativas ao consumidor.
Dentre as garantias trazidas pelo direito do consumidor destacamos:
- As relações de consumo devem obedecer o princípio da boa-fé contratual, tendo com conseqüência a possibilidade da revisão do contrato e seus termos;
- O contrato realizado entre as partes deve garantir todas as características do produto ou serviço segundo as quais foram ofertados ao consumidor, sob pena de resolução do contrato em perdas e danos;
- Para que o contrato deva se submeter aos princípios desta área do direito, ele não exige a forma escrita ou regular, ou seja, qualquer forma de contratação, desde que figure nela o consumidor, é passível de análise segundo os preceitos do direito do consumidor;
- Especialmente, o direito do consumidor é aplicável aos contratos de adesão – que consistem em contratos onde as cláusulas são preestabelecidas pelo fornecedor a fim de facilitar a contratação em massa (muito utilizada em contratos bancários, por exemplo);
- A proteção contra cláusulas abusivas – e seu controle pode ser realizado administrativa e judicialmente;
Diante de todas as garantias apresentadas e prerrogativa do consumidor, e a mais importante do estabelecida no Código, “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas” (Art. 6º, V, CDC).
Todas as regras referidas acima são conseqüência do desequilíbrio entre as partes, pelo qual o consumidor não é obrigado a ter conhecimento técnico de elaboração de contrato e tampouco das condições técnicas do produto ou serviço que venha a adquirir.
Importante frisar, no entanto, que todas as prerrogativas do consumidor apresentadas não devem constituir meio deste de desonerar-se do cumprimento da obrigação assumida, mas tão e somente com a finalidade de modificar as condições que sejam ou se tornem excessivamente onerosas ao consumidor, como meio de equilibrar a relação contratual.
Bento jr. Advogados
bentojr@bentojradvogados.com.br
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