1. bentojr Membro Pleno

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    Para os contribuintes que possuem o direito da restituição de créditos tributários no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em casos de pagamento indevido ou maior, de acordo com as disposições contidas no art. 7º e §§ do Decreto-Lei n. 2.287/86 (com redação dada pelo art. 114, da Lei 11.196/2005); art. 73, da Lei 9.430/96 e art. 6º, do Decreto n. 2.138/97, devem atentar-se sobre a precedência da compensação de ofício a ser realizada.

    De acordo com as disposições acima descritas, a Administração Tributária Federal tem a prerrogativa antes de proceder restituição dos valores pagos a maior ou indevidamente, realizar de ofício a compensação de eventuais débitos, desde que sejam líquidos certos e exigíveis.

    Este procedimento, considerado legal pela jurisprudência, inclusive com decisão do Superior Tribunal de Justiça julgada sob o rito de recurso especial representativo de controvérsia, consolidou a legalidade do procedimento por entender que a compensação com os débitos existentes até a sua liquidação, é medida que se impõe antes da restituição em dinheiros dos valores, sendo desnecessária o consentimento por parte do contribuinte.

    É de ressaltar que a partir da publicação do art. 66 da Lei 8.383/81, com alterações promovidas pela Lei 9.430/96 e advento da Medida Provisória n. 66/2002 (convertida na Lei n. 10.637/2002), a compensação deve ser precedida de prévia notificação ao contribuinte, a qual restou à faculdade de realizar a compensação voluntária, através da Declaração de Compensação, com possibilidade de escolha entre quais débitos e créditos próprios que pretende compensar, com escolha de questionar seja administrativamente ou judicialmente os débitos que entenda ser indevidos.

    Todavia, se é certo a legalidade pela compensação de ofício da restituição com débitos existentes, com prévia notificação dos contribuintes, referida compensação não poder ser realizada para os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa, como débito objeto de algum programa de parcelamento (REFIS, PAEX, etc...), bem como nas demais previsões previstas pelo art. 151, do Código Tributário Nacional.

    Em razão da regra geral da compensação somente poder ocorrer entre dívidas, liquidas, certas e exigíveis, tal como disciplina o art. 369, do Código Civil de 2002, qualquer disposição da Administração Tributária Federal em sentido contrário, extrapola os limites impostos pelo art. 7º do Decreto-Lei 2.287/86, devendo ser apenas realizada a compensação sobres débitos líquidos certos e exigíveis.

    Acaso algum contribuinte seja obrigado a aceitar a compensação sob pena de reter o crédito a ser ressarcido mediante decisão final em processo administrativo ou término de parcelamento, persiste o direito de buscar junto ao Poder Judiciário o reconhecimento da ilegalidade do ato.

    Bento Jr. Advogados
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