Bom dia Doutores,
Desculpem se a dúvida é óbvia, mas é a primeira defesa de contribuinte desse causídico.
CASE:
1-empresa foi inscrita em dívida ativa por não ter pago ICMS de 2008;
2-o AR de intimação para audiencia de conciliação foi entregue a pessoa estranha, uma vez que a empresa mudou o endereço (com alteração contratual registrada etc);
3-agora em 2014 foi feito penhora de valor em conta bancaria, bem inferior ao valor executado;
Pergunto:
Qual melhor ação para defender o cliente sem a obrigação do depósito judicial exigido nos embargos? Anulatoria? Pre-executividade?
Desde já agradeço.
-
-
Doutor, depende da sua defesa. A exceção de pre-executividade é cabível nos casos em que o juízo pode conhecer de ofício a questão. Se o senhor for atacar a citação, então seria a anulatória.
-
-
A citação não é uma condição da ação. A citação válida forma o triângulo Estado Juiz - Autor - Reu. A citação é um pressuposto da existência processual, sim, mas não cabe ao juiz conhecer de ofício se a citação foi ou não válida. Essa informação tem que ser arguida pela parte. A exceção de pre-executividade é cabível nos casos em que a matéria pode ser conhecida de ofício (não é recurso) e a citação não é um desses casos. O senhor pode, sim, alegar a citação inválida na exceção de pre-executividade, mas acredito que não poderá fundamentar sua defesa nela. Eu ingressaria com uma anulatória.
Sandra Duarte curtiu isso. -
-
Boa tarde doutor:
Tenho para mim que a Anulatória, no caso, não teria o condão de suspender a execução.
Se a divida é de 2008, pode já ter sido alcança e extinta pela prescrição quinquenal.
Se assim for, o argumento da prescrição pode ser arguido em Exceção de Pré-Executividade, que não gera custas e autoriza o pedido de sustar o feito executivo, até o transito em julgado da Exceção.
Se acolhida a exceção, ocorre a extinção da execução e a condenação da Fazenda as verbas sucumbenciais.
Se não acolhida, autorizaria o Agravo do TJSandra Duarte curtiu isso. -
Perdoa-me Dr Gonçalo, mas com a anulatória, se o juiz acolher que houve vício na citação, seus efeitos serão nulos e consequentemente a execução. Mas concordo que se não tiver havido nenhuma suspensão ou interrupção da prescrição, é o caso da exceção de pre-executividade.
Informe-nos no que deu, dr. Vagner. É sempre bom, pois aprendemos (pelo menos eu aprendo muito aqui nesse forum)Sandra Duarte curtiu isso. -
Senhores, estabelece o §2º do art. 8 da Lei 6830/80 que a citação interrompe a prescrição.
Estabelece ainda no mesmo art. 8 que a citação via de regra será feita pelo correio, com aviso de recepção.
Estabelece ainda o art. 1º que a execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Ora se o CPC é fonte subsidiaria a referida Lei, o executado poderia em sede de Ação Declaratória de Inexistência /Nulidade "Querela Nullitatis Insanabilis", com base no art. 223, 247 do CPC e sumula 429 STJ.
Eu não arriscaria interpor uma exceção de pré executividade haja vista que não é um procedimento legal em nosso ordenamento jurídico, havendo muita discussão a seu respeito.
Poderia ocorrer ainda que o juiz poderia considerar nulos os atos praticados art. 248 a 250 do CPC, e consequentemente após sanar as irregularidades com base no art. 214, §1º do CPC, suprir a falta de citação pelo seu comparecimento em juízo.
Assim eu não vejo outra alternativa senão ingressar com Ação Declaratória de Inexistência /Nulidade "Querela Nullitatis Insanabilis" .
Procurador da Fazenda fica louco.
Espero ter ajudado. -
Prezados,
1-Entrei com a anulatória em execução fiscal por falta de citação válida do executado;
2-A juíza despachou dizendo que a ação é "via processual inadequada" e determinou que eu emende a inicial para que ela possa converta em EMBARGOS A EXECUÇÃO;
3-Que eu garanta o valor da execução (+-11.000,00), como de praxe nos embargos, sob pena de indeferimento da inicial;
4-Pelos meus estudos, é possível a ação anulatória apos inicio da execução;
5-Estou correto? Qual recurso contra essa decisão? Agravo de instrumento? Retido? De instrumento?
Grato Doutores. -
Boa tarde doutor:
Tenho para mim que a falta de citação foi suprida com o comparecimento espontâneo do executado, representado por seu advogado.
Se houve alguma nulidade na CDA (sacada contra Pedro e exigida de Jose, i.e) ou se o débito exigido já foi atingido e extinto por qualquer das modalidades de prescrição quinquenal a contar do exercício fiscal da consolidação da dívida, ou, se após a LC 118/05 o feito foi alcançado pela Prescrição Intercorrente, escolheria, sem dúvida, a Exceção de Pré-Executividade, que, como incidente processual, está dispensada de custas, exigindo, como mo MS, demonstração cabal da nulidade processual perpetrada.
Se assim for, e se a Fazenda ainda não foi citada, seria possível desistir da anulatória.
Mas, ad cautelam, melhor aguardar novas postagens, ate mesmo corrigindo alguma asneira que falei aqui... -
Me encontro na mesma situação que o colega, gostaria de saber como foi resolvido o caso??
Ficaria grata, pois estou com muitas dúvidas sobre qual peça usar nessa situação, visto que minha cliente também não foi citada, e o juiz despachou suspendendo a execução por 1 ano.
O processo é de 2006, então também está prescrito.
Aguardo retorno colegas, obrigada. -
Bom dia doutora Silvia:
Se o processo é de 2006, submete-se as regras criadas pela LC 118/05.
A partir de então, na EF só existe agora a modalidade Prescrição Intercorrente, ou seja. aquela em que tenha tenha transcorrido 6 anos ( 5 + 1 da suspensão) sem exito na citação do contribuinte.
O meio processual adequado poderia ser a Exceção de Pre-Executividade, largamente acolhida pelos Tribunais, sem custas e sem prazo para interposição.
Acolhida a Exceção, gera sucumbência em desfavor da Fazenda.
Mas se a prescrição não alcançou a Execução, o só comparecimento do contribuinte ao feito resulta o suprimento da citação. -
Grata pela ajuda!
Sim a execução é de 2006, como não foi localizado o endereço da minha cliente, em 2008 o juiz proferiu despacho suspendendo o processo por 1 ano com base no artigo 40 caput e parágrafo 1º da Lei 6.830/80.
Com isso, desde a data do despacho até agora já se passaram 10 anos, o que assegura a prescrição.
Minha insegurança era exatamente essa, de peticionar e com o comparecimento dela, suprir a citação, mas acredito que neste caso não há possibilidades de ter andamento visto os 10 anos que se passaram.
Mas então o colega acha que o melhor seria a Exceção de Pre-Executividade? -
-
Muito obrigada pela ajuda!
Tópicos Similares: Ação Anulatória
Ação de Preferência Pode Cumular com Anulatória? | ||
Ação Anulatória de Ato Administrativo | ||
Ação anulatória e posterior Ação Execução | ||
venda de carro alienado. Ação anulatória? | ||
Anulatória de Intrumento Publico de Cessão de Posse (Doação) |