A pessoa alienou seu veiculo para outra pessoa. Logo após a venda, munida com o DUT autenticado informou ao DETRAN que o veículo tinha sido alienado e não lhe pertencia mais. No entanto, nos últimos tempos passou a receber multas de trânsito referente ao veículo. Agora, foi citada para responder uma ação de Busca e Apreensão e foi intimada, inclusive, em Ação de Execução Fiscal, para pagar as multas de trânsito. Qual a ação cabível?
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Pelo art 9 da lei 6830 tem que pagar para depois reclamar. Na execução fiscal, diga que não tem dinheiro e ofereça o veículo a penhora. Além disso você pode movimentar uma ação de obrigação de fazer contra o comprador para tirar o carro do seu nome.
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Ao meu ver em ambas as ações ela deve comunicar que vendeu o veículo e no prazo legal comunicou o DETRAN sobre a venda, e nos termos do art. 134 do Código Nacional de Trânsito o antigo proprietário só se responsabiliza por eventuais multas e etc... caso não tenha feito a comunicação da venda ao DETRAN.
Robson Eduardo Dimer curtiu isso. -
Boa tarde doutora:
Inclino-me a albergar o entendimento do doutor skusam, Tendo havido tempestiva comunicação da venda, ao Detran, o anterior proprietário estaria alforriado de qualquer obrigação fiscal ou legal oriundo da posse ou uso do veiculo.
Quanto a execução fiscal,poderia ser combatida por meio de Exceção de pré-executividade, sem custas, prazos ou sucumbencia, desde que se prove, no ato, toda as alegações para a exceção.
Haveria que se verificar tambem a existencia de eventuais prescriçõesRobson Eduardo Dimer curtiu isso. -
Boa noite, Gostaria de perguntar aos colegas, se podem me ajudar neste caso: - Em ação contra o DETRAN devo entrar pela justiça comum? Se positivo, qual seria o nome da ação no caso de CNH apreendida erroneamente pelo DETRAN. Gostaria de pedir a devolução da CNH. Se puderem me ajudar, desde já agradeço.
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Dra., a solução proposta por Skuzam e Goncalo é a que se amolda à situação. Se existe execução fiscal em trâmite e houve citação, a ideia é a de exceção de pré-executividade. Pugna-se ainda por condenação em honorários, conforme entendimento do STJ.
Abraços. -
Cristina Souza,
A justiça competente é a comum (Tribunal de Justiça do Estado). O nome da ação é AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA. Ver artigo 467, do CPC. Requerer tutela de urgência (artigo 300, do CPC), e não deixar de formular pedido de perdas e danos, sem prejuízo das astreintes.
Dr. Robson Dimer.
OAB/RS nº 102.242 -
CAPÍTULO II - DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA
Seção I - Da Entrega de Coisa Certa ..................................................................... art. 806 ao art. 810
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