1. pohetisa.jus Em análise

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    Olá. Boa noite.
    Estou atuando em um processo em que uma vizinha ajuizou uma reintegração de posse contra a usufrutuária de um imóvel, o qual se encontra atualmente locado. Voces acham ser possivel a intervenção dos nu-proprietarios na ação, na qualidade de terceiro prejudicado? Vale ressaltar, que a promovente pede nos autos a demolição de parte do imovel, e ainda tem como agravante, que o adv constituido nos autos pela promovida deixou o prazo trasncorrer sem quaisquer manifestações. Tou quebrando a cabeça pra ver como posso ajudar minha cliente. E vocês Doutores, o que me dizem?
  2. claudiolourenco membro pleno

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    Bom dia

    Espero pode ajudar, vamos lá..


    os nu-proprietários não tem ligitimada para propor ação de reintegração de posse contra a usufrutuária -

    Caberia, se fosse o caso, a anulação do usufruto, o que tbem não é facil obter exito.

    Os nu- proprietários poderiam ajuizar ação, talves, de obrigação de fazer - para demoliar parte do imóvel ou para fazer os reparos necessário - isso devidamente comprovado nos autos.


    O agravante é o prazo que transcorreu (virou revel ??) ... de qualquer forma ao revel, ele tem direito de entrar no processo a qualquer momento, no estado em que ele se encontra ..

    Assim, protocole uma petição de manifestação, como se fosse uma contestação, quebre todos os argumentos da inicial - tutela antecipada, liminar e tudo mais, produza todas as provas e arrole testemunahs se for o caso, e deixe para a parte adversa se contrapor e ao juiz para julgar ..

    Caso o juiz não acolha a sua manifestação - agrave........

    Assim, vc poderá ter material para uma apelação ...

    Depois, se for o caso, ida poderá caber, apos o transito em julggado, uma ação rescisória....

    Acho que deu pra vc ter uma noção..

    Abraços

    Claudio
  3. GONCALO Avaliador

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    Pelo que pude compreender,as medidas e confrontações do imóvel “A” teriam sido invadidas pelas divisas doimóvel “B”.

    Daí o pleitode reintegração, movido pela proprietária do lote “A” para reaver aintegralidade do imóvel que lhe pertence.

    Supõe-se que aexordial esteja escoltada de provas claras e robustas, demonstrando a pretensainvasão: Matricula Registraria, laudopericial, plantas, IPTU, etc, etc.

    No polopassivo do feito se encontra somente a Usufrutuária.

    Ora, pode-seinterpretar que os direitos e obrigações da Usufrutuária mais se assemelham aosdo inquilino. Claro, um inquilino especial que, no caso, estaria alforriado dearcar com a verba locatícia ao nu-proprietário.

    Não lhe é possíveldispor do imóvel – ou de parte dele – quer por venda ou doação.

    Assim, quer meparecer que o nu-proprietário do imóvel deveria estar integrando o polo passivoda lide, isoladamente ou, eventualmente, em conjunto com a Usufrutuária.

    Daí a possibilidadede estarmos diante da ausência de pressupostos de constituição e dedesenvolvimento válido e regular do processo (CPC 267, IV), propiciando apossibilidade do pleito de sua extinção.

    Que, comoquestão fundamental de direito, poderia ser alegada até por simples petição deExceção de Pré-Executividade instruída com provas cabais da nulidade do feito –questão incidental - que não tem prazo para interposição, não gera custas edespesas e deve paralisar o feito até o transito em julgado do Incidente.

    Espero terentendido corretamente e, na medida do possível, ter sido de alguma utilidade.
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