1. cimerio Membro Pleno

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    Caros Doutores, boa noite.
    O meu cliente, é parte passiva em execução fiscal. O próprio fisco de ofício admitiu o erro e hoje o processo está em fase de arquivamento.
    Todavia, o meu cliente teve gastos, transtornos etc devido à execução.
    Pergunto se agora, o caminho mais interessante é ingressar com ação autônoma de repetição de indébito ou se devo apenas atravessar petição neste sentido.
    Se a primeira hipótese for a eleita ( a que estou inclinado) devo juntar cópia integral da ação de execução como meio de prova, ou basta apenas citar o seu número processual?
    Ou ainda distribuição seria por dependência?

    Obrigado.
  2. GONCALO Avaliador

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    Boa noite doutores:
    Se a Execução Fiscal ainda não está arquivada, já considerou a possibilidade de entrar com um de Exceção de Pré-Executividade, demonstrando a nulidade da execução?
    Não há prazo para esse tipo de incidente e que não exige custas.
    Acolhido o incidente, haverá uma sentença extinguindo o feito.
    E havendo uma sentença, haverá, forçosamente a condenação da Fazenda a verba sucumbencial, via de regra idêntica aquela exigida na Execução.
    Se a Exceção não for acolhida, ou seja, se o processo continuar,hão haverá ônus sucumbencial a ser arcado pelo o contribuinte.
    O duplo grau é obrigatório quando a Fazenda sucumbe, então a sucumbência só poderá ser exigida quando TJ devolver o processo a vara de origem.
    Depois de tudo isso - dependendo do valor - entra a fase do RPV (requisição de pequenos valores).
    Espero ter ajudado
  3. cimerio Membro Pleno

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    Caro Dr. Gonçalo, obrigado pela ajuda.
    Mas o meu interesse maior não é em sucumbência e sim na repetição do valor cobrado a maior (165 CTN).
    No caso foi erroneamente o contribuinte cobrado por tributo de outra pessoa, sofrendo constrição em dívida ativa e execução com bloqueio judicial.
    Essa ação já foi resolvida, estando agora em fase de arquivamento.
    Minha dúvida é se ingresso com ação autônoma, por dependência ou nos próprios autos da execução fiscal.
    Abs.
  4. Ulisses Neto Membro Pleno

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  5. cimerio Membro Pleno

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    Caro doutor, acredito que eu mesmo tenha encontrado a resposta.
    Em ação desta natureza que trabalho, verifiquei que a jurisprudência entende que para haver a repetição em dobro, deverá ser demonstrada cabalmente a má-fé do credor.
    Assim, entendo ser raro aplicar este entendimento em matéria tributária, pois em regra, a cobrança indevida ocorre por erro, incompetência etc.
    Portanto, irei requerer apenas a repetição do indébito e danos morais.
    Atte.
  6. GONCALO Avaliador

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    Exatamente como o senhor explanou, doutor.
    Sem demonstração da má-fé, nada feito.
    Ainda que fosse possível fazer essa prova, os julgadores, via de regra, vivem "colocando panos quentes" para beneficiar as Fazendas, apesar de todos os beneficiosos que lhe concedem a LEF, como prazo em quadruplo, gratuidade dos atos processuais, intimação pessoal do procurador, etc, etc...
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