1. AugustoM Membro Pleno

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    Boa Tarde Colegas, fui surpreendido com um despacho de uma magistrada, da qual indeferiu meu pedido em uma ação de Anulação de Doação, onde as partes Requeridas, estão em posse dos documentos da Parte Autora, a qual necessita para dar continuidade ao seu tratamento.

    A Doutora, descreveu que não entende que o pedido formulado, onde descrevi necessidade de acompanhamento de um oficial de justiça ate a casa dos Requerentes para retirada dos documentos, não seja o objeto da ação em questão. Por um lado entendo, contudo, para celeridade processual, em virtude de serem as partes idênticas acreditei não haver problemas.

    Com isto feito, gostaria de tirar uma dúvida com os doutores, como devo proceder?

    Com qual peça devo ingressar para conseguir o acompanhamento de um oficial, até a residência dos Requerentes, para conseguir ter acesso aos documentos do Autor?

    Desde já fico agradecido.
  2. jrpribeiro Advogado

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    Prezado colega, boa tarde.

    Poderia postar o teor do despacho, por favor ?

    Cordialmente.
  3. AugustoM Membro Pleno

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    Conforme solicitado, segue a decisão em inteiro teor.


    13/02/2014

    Decisão->DeterminaçãoCódigo nº. 734347















    Vistos etc.



    Indefiro o pedido formulado à fls. 107/111, uma vez que se trata de requerimento que não possui relação com o objeto da presente lide, devendo, portanto, os autores procurarem os meios próprios para obter a pretensão almejada.



    Intime. 



    Rondonópolis-MT, 13 de fevereiro de 2014.





    MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
  4. Diego Emmanuel F. Pinheiro Ex-advogado. Oficial da PMMG e investidor

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    Bem, acredito que a negativa da magistrada em conceder o pleito do colega se deve pelo fato de haver meios acauteladores para conseguir o objetivo almejado.

    Contudo, discordo do posicionamento dela em razão do que dispõem os arts. 355 e ss. do CPC. Sendo assim, acredito que simples petição fundamentada na celeridade e máxima efetividade processuais, seriam suficientes para ela analisar e conceder a medida que, ao que tudo indica, tem, sim, total ligação com o objeto da demanda, servindo de prova e elemento necessário para o deslinde da demanda.

    Como a decisão (e não é despacho, pois a magistrada decidiu questão processual posta sob sua apreciação por uma das partes - despachos são apenas para dar impulso ao processo, via de regra) não foi proferida em audiência, entendo cabível agravo de instrumento.

    Entretanto, lado outro, caso o colega ache muito trabalhoso interpor o recurso, há a medidas cautelares incidentais que podem ser adotadas, como a busca e apreensão (arts. 839 e ss. do CPC) e a de exibição (arts. 844 e 845 do CPC), ou, ainda, a cumulação de ambas.

    Mostre para a juíza que há fundado receio de dano e que a causa poderá não ser verdadeiramente resolvida sem tais documentos e acredito que ela não denegará seu pleito.

    De qualquer maneira, aguarde considerações de outros colegas.

    Cordialmente.
    Philipe Cardoso curtiu isso.
  5. Philipe Cardoso Em análise

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    Concordo com o colega acima.

    Eu entraria com Agravo de instrumento em face da r.decisão.
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