Prezados,
Realizei uma prova de concurso na qual existia uma questão que afirmava que a advocacia pública integra o Poder Executivo, e no gabarito essa assertiva foi verdadeira. Ao consultar obras de Didier, Ada Pellegrini, entre outras não conseguir esclarecer minha dúvida acerca dessa questão.
Alguém pode me ajudar?
Grato,
Felipe
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[SIZE=10.5pt]Boa tarde Dr.[/SIZE]
[SIZE=10.5pt]Acredito que não.[/SIZE]
[SIZE=10.5pt]O Ministério Público, a Advocacia Pública e Privada, bem como a Defensoria Pública não são órgãos do Poder Executivo [/SIZE], como se costuma afirmar. Nem tampouco integram o Judiciário. Na verdade, tais órgãos transitam permanentemente entre os poderes da República. Ora em um, ora em outro. Em um movimento constante e pendular de tensão e aproximação.
[SIZE=10.5pt]É claro que, se se tiver em vista a separação [/SIZE][SIZE=10.5pt]material[/SIZE] [SIZE=10.5pt]das funções estatais entre legislativa, judicial e administrativa, na forma proposta por Seabra Fagundes, as funções essenciais à justiça exercem atividade materialmente executiva. Afinal, "no sentido material, ou seja, sob o ponto de vista do conteúdo e da finalidade, os atos administrativos são aqueles através dos quais o Estado determina situações jurídicas individuais ou concorre para a sua formação." (FAGUNDES, op. cit., p. 37). Ou ainda, "os atos administrativos apenas realizam o direito pela individualização das regras gerais e abstratas constitutivas do direito positivo" (FAGUNDES, op. cit., p. 20). Contudo, tal classificação leva em conta a natureza jurídica dos atos realizados, independentemente do órgão de onde promana o ato (critério [/SIZE][SIZE=10.5pt]formal[/SIZE] [SIZE=10.5pt]ou [/SIZE][SIZE=10.5pt]subjetivo[/SIZE][SIZE=10.5pt]). Ou seja, isso não implica dizer que as funções essenciais à justiça são [/SIZE][SIZE=10.5pt]órgãos[/SIZE] [SIZE=10.5pt]do Executivo, no sentido de serem subordinadas à sua estrutura hierárquica, mas apenas que a sua atuação é de natureza materialmente administrativa, já que realiza o direito no caso concreto, sem o poder de fazer coisa julgada.[/SIZE]
[SIZE=10.5pt]Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/18128/o-papel-da-advocacia-publica-no-estado-democratico-de-direito/5#ixzz2Y07zLxK5[/SIZE]
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Prezado colega, boa tarde.
De fato é o que considera as bancas organizadoras de concursos, porém há muitas divergências doutrinárias.
Para corroborar o que postou o colega Gonçalo, segue mais um estudo a este respeito:
http://jus.com.br/revista/texto/23485/a-advocacia-publica-e-a-sua-independencia-tecnica-em-relacao-ao-poder-executivo
Cordialmente. -
CF/88 - Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Acho que fica claro no texto constitucional, apesar de que passa despercebido para quem não está procurando tal informação. -
Com base no texto constitucional citado pelo colega Gustavo, o jurista e ex-procurador do estado Diogo de Figueiredo entende da mesma forma.
Assim, pelo princípio da simetria, tanto a AGU, quanto as procuradorias estaduais e municipais estariam vinculados ao Executivo.gustavocastro curtiu isso. -
O termo Advocacia Pública diz respeito as procuradorias, e estas são sim vinculadas ao executivo.
Já a defensoria pública e o MP não integram a advocacia pública e por sua vez não são vinculados ao executivo.
É bom lembrar que o MP antes da CF/88 fazia parte da advocacia pública.
Abs.
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