Boa tarde amigos, sou advogado que normalmente atuo na área cível e previdenciária.
Contudo, nosso escritório incorporou a área trabalhista e em um de nossos primeiros trabalhos nesta área, pegamos um cliente dispensado por JUSTA CAUSA.
Fizemos contrato de honorários, onde rezava que deveria pagar 30% sobre toda e qualquer verba recebida após a propositura da demanda, por decorrência do serviço realizado, INCLUINDO O LEVANTAMENTO DO SALDO EXISTENTE EM CONTA DE FGTS, que encontrava-se bloqueado devido a modalidade da dispensa.
Ocorre que durante o trâmite da demanda, o governo no ano de 2017, permitiu através de anistia, que os trabalhadores que foram dispensados por justa causa, levantassem o saldo existente em conta de FGTS.
E este cliente, correu na CEF e levantou, aproximadamente 16 mil reais.
Em sentença, no final do ano de 2017, conseguimos a reversão da dispensa, com a determinação para pagamento das verbas rescisórias, bem como levantamento do saldo existente em conta de FGTS + multa de 40% sobre aquela quantia...
A Reclamada ingressou com RO, sendo mantida de forma integral a sentença.
Ocorre que agora, na fase de liquidação da sentença, o cliente vêm falando que o escritório não teria direito aos 30% sobre o valor levantado de FGTS, eis que segundo ele o escritório não teria trabalhado para isso, e que teria recebido por uma anistia do governo.
Segundo o cliente, o escritório teria direito a porcentagem sobre as outras verbas, mas não sobre o saldo de FGTS que ele levantou, em decorrência da anistia do governo federal.
A minha dúvida é se realmente não teríamos direito ou se Verdadeiramente teríamos direito.
Eu particularmente, entendo que SIM, eis que em sentença foi reconhecido o direito ao levantamento do saldo total.
Solicito a ajuda dos amigos mais experientes na área trabalhista.
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