Prezados colegas,
Estou com a seguinte situação:
Interpus Recursos Especial (REsp) e Extraordinário (RE), que não foram admitidos. Interpus, então, os respectivos Agravos denegatórios a estes Recursos e, para a minha surpresa, o relator indefiriu a subida ao STJ e STF e ainda, determinou a devolução dos Agravos e dos Recursos.
A questão que coloco é como devo proceder?
Devo interpor uma Reclamação para cada par de recurso (Agravo e Recurso), com base na usurpação da competência do julgamento pelo STF e STJ e remeter tudo para o STJ, a fim de julgar, primeiramente, a Reclamação, o AREsp e o REsp e depois, enviar ao STF, de acordo com o Princípio da Prejudicialidade, ou devo interpor separadamente cada Reclamação, com o Recurso e o Agravo, para cada Tribunal. Se for este segundo caso, como ficaria a questão de ser decidida a prejudicialidade da matéria entre os Tribunais superiores?
Agradeço a colaboração dos colegas nos devidos esclarecimentos.
Atc.,
Raimundo
-
Bom tarde doutor:
De que forma o Relator se desincumbiu do dever legal de fundamentar as razões do indeferimento da subida dos recursos a Brasília?
Ainda está no prazo dos Embargos Declaratórios?
Sim, porque todo e qualquer pronunciamento jurisdicional – desde que se apresente obscuro, contraditório e ou omisso - pode e deve ser objeto de embargos Declaratórios: sentenças, acórdãos ou decisões interlocutórias.
Obscuro seria o ato decisório ambíguo, capaz de propiciar interpretações díspares;
contraditório é aquele cujas asserções, porque contrastantes, se apresentam de entendimento inconciliável, e
omisso é o que silencia acerca de pontos críticos arguidos no petitório.
Espero ter, de alguma forma, ajudado.
www.goncalopg.wix.com/avaliador -
Boa tarde Dr. Gonçalo,
O motivo do desentranhamento foi por ter considerado intempestivos todos os Recursos. Aleguei nos Agravos que a matéria não é vinculativa entre os Tribunais Estadual e Superiores, mas isso não foi suficiente. Então, pensei em interpor Reclamação aos Tribunais Superiores, alegando a usurpação da competência.
Como esta possibilidade da Rcl (CF, art. 102, I, "L" e art. 105, I, "f") não me é familiar, então, recorri ao FJ para sanar a minha dúvida, se devo juntar uma Reclamação para cada conjunto formado pelo Recurso e Agravo, formando um só "pacote", remetendo-o ao STJ, primeiramente, em analogia ao CPC, art. 543 e respeitando o Princípio da Prejudicialidade, relativo aos §1º, §2º e §3º, do art. 543, CPC; ou se devo interpor separadamente para o STF e STJ os respectivos Recurso e Agravo. Caso fosse a 2ª alternativa, teria a dúvida de como poderia informar aos Tribunais sobre a questão prejudicial e, por isso, que imaginei em levar tudo, inicialmente, ao STJ, a fim de decidir se os recursos são prejudiciais.
Agradeço a sua atenção.
Atc.,
Raimundo -
Desculpe se não apreendi corretamente a questão, doutor, limitado por meus parcos conhecimentos, tanto dos fatos quando do Direito.
Com a palavra os demais membros do FJ, com pronunciamentos de maior utilidade......
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