Oi amigos, na busca de solução de dúvidas encontrei o fórum.
Tenho um processo na justiça federal no qual acostei um contrato de honorários advocatícios de 30% autorizando a emissão de precatório da minha parte em separado, em meu nome.
Contudo o precatório foi feito ignorando o contrato e meu pedido, e no prazo de conferência eu não pude ir conferir pq meu pai ficou internado e faleceu.
A causa não é mais minha pois a cliente veio a óbito e o espólio entrou com outro advogado, tenho certeza que não vão querer me pagar.
O diretor da vara disse que não adianta peticionar porque o precatório já foi enviado para o orçamento e há resolução no sentido de não poder alterar mais.
O que eu faço? Como executar algo que o espólio ainda não recebeu? Será que tenho que fazer autônoma ou posso fazer nos próprios autos? Ou quem sabe a juíza ainda pode fazer algo como cancelar esses precatórios? Ou será que ainda cabe algum tipo de recurso?
Muito Obrigado desde já a quem puder me ajudar.
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Será possível pedir a mera redistribuição do valor, uma vez que a alteração não representa mudança de valor nem de natureza, apenas inclui mais um beneficiário?
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Boa noite doutor:
Já considerou a possibilidade de uma conversa, olho no olho, com o advogado do espolio, antes de qualquer procedimento judicial? -
Ontem também pensei em fazer uma ação de procedimento comum com tutela antecipada e medida cautelar na justiça comum pedindo o bloqueio destes precatórios e transferência do valor quando esses forem pagos, o que o Sr. acha?
Quanto ao advogado do espólio, o marido de uma das filhas fez direito mas nunca passou no exame de ordem, então ele arrumou uma senhora que tem uma oab bem antiga que só assina pra ele, eu já conversei muito com ele na época, mas ele parou de atender minhas ligações.
Eu entendo que se houvesse boa-fé ele mesmo poderia apontar que os precatórios não me contemplaram, conforme eu pedi na minha execução, ele sabe que eu tenho contrato, ele mesmo comentou comigo que tinha visto nos autos o contrato acostado. -
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Art. 855. Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 856, considerar-se-á feita a penhora pela intimação:
II - ao executado (ESPÓLIO), credor do terceiro(UNIÃO), para que não pratique ato de disposição do crédito.
Vou já começar a preparar uma execução, e assim que sair o despacho deferindo o desentranhamento do contrato, vou propor e depois volto pra contar pro senhor o desfecho/andamento. Obrigado por me tirar da minha cegueira jurídica, minha formação é deficiente, mas volto a estudar em julho em um curso regular, e uma vez mais preparado espero poder ajudar outros colegas daqui.
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