bom a duvida é a seguinte: o advogado entrou com ação de execução de um contrato firmado entre particulares ....a sentença saiu depois de 9 anos, e a juíza extinguiu a execução dizendo que o meio correto não era execução, e sim uma acão de conhecimento na qual deveria ser reconhecido os requisitos de um titulo executivo (liquido, certo e exigivel).
ocorreu a prescrição ou o esta foi interrompida com a citação válida do executado??
Não é o caso de juiz incompetente, mas sim de ação incorreta. Ademais, há o entendimento de que uma vez extinto o processo nessas circunstâncias, seria a mesma coisa que desistir da ação e a citação válida seria inexistente.
Como proceder??
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Não tenho certeza, pois não estudei mais a fundo, e nunca ocorreu comigo. Mas sob meu ponto de vista, prescreveu, sim!
Entendo que o caminho seria atacar a sentença por meio de apelação, alegando o princípio da fungibilidade, mas teria de analisar o caso e ver se se adequa.
Nove anos para dar uma Sentença Monocrática, também poderia ser um bom argumento para a defesa, em razão da prescrição ocorrida neste interregno. -
No meu ponto de vista, como há um processo judicial, a prescrição fora interrompida com o despacho que determinou a citação(CC, art. 202, inc. I) e reiniciada a contagem do prazo prescricional a partir do último ato deste processo, no caso a sentença de extinção(CC, art. 202, parágrafo único). Daí o prazo para ajuizamento da ação deve ser novamente contado, obedecido o prazo de pretensão, na forma do CC(art. 190).
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Há jurisprudência sobre o assunto:
O art. 219, do CPC, afirma que a citação válida interrompe a prescrição, não especificando qual o processo ou ação determinante da citação. A indeterminação da citação, na redação do dispositivo, denota que ela se refere a qualquer processo judicial que tenha por fim a realização ou proteção do direito, porque qualquer ato judicial promovido pelo titular, em defesa ou proteção do direito, faz cessar a sua inércia ou negligência, tornando a prescrição inadmissível, pela carência de uma de suas condições elres (Da prescrição e da Decadência, 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 178/183, apud Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, TRF4, APELREEX 2006.71.00.024732-2/RS, D.E. 05/09/2008). - Para a incidência dos efeitos da interrupção da prescrição, nos termos do artigo 219, do CPC, é necessário apenas que a citação seja considerada válida. Assim, a citação em processo preliminar, individual ou coletivo, pode interromper a prescrição, desde que contenha todos os requisitos exigidos em lei para ser válida. (TRF5 - Apelação Civel: AC 462915 PB 0008572-36.2002.4.05.8200) -
Do voto:
"Em que pese a doutrina e a jurisprudência não serem unânimes quanto à matéria, entendo, a priori, que a citação na ação coletiva interrompe a prescrição e constitui o devedor em mora, com efeitos para a ação individual."
Do relatório, transcrevendo a sentença de primeiro grau:
Consectariamente, perceptível a mora do autor no exercício do seu direito de ação, enquanto já dispunha, à época da homologação do certame, dos pressupostos necessários para exercê-lo.
...
Frise-se que, mesmo considerando o fim do prazo de validade do concurso (20.02.94) como termo a quo do prazo prescricional, ainda assim a presente ação, somente ajuizada em 21.11.2002, teria sido fulminada pelo instituto da prescrição.
...
Transpondo essas considerações para a presente hipótese, não há que se falar em causa interruptiva da prescrição para o ajuizamento de ação ordinária a citação válida da União na ação popular multicitada, mormente porque ocorrida em processo diverso, e até mesmo por absoluta ausência de amparo legal.
Ora, é certo que a interrupção da prescrição de que trata o art. 219 do CPC refere-se à mesma ação, e não a feitos distintos.
A partir disso, posso deduzir que não há entendimento pacífico sobre o tema? Súmula de tribunal superior? -
No bojo dessa decisão do TRF 5ª Região proferida em fevereiro de 2010, consta afirmação do relator de que não há consenso na possibilidade de citação em ação coletiva interromper a prescrição, constituindo o devedor em mora, com efeitos para ação individual. Ressalva o relator em seu voto pela possibilidade da interrupção, mesmo nestes casos do ajuizamento de ação coletiva inadequada antes da correta.
O entendimento da interrupção da presrição mesmo no caso de inadequação da via eleita não se restringe aos tribunais regionais ou estaduais, tendo o STJ também se pronunciado pela possibilidade de interrupção, excetuando apenas quanto aos incisos II e III, art. 267 CPC, independente da primeira citação ter se dado em ação coletiva ou não:
Segundo diretriz do STJ (REsp 887.859/RJ, REsp 503.776/RN e EDcl nos EDcl no REsp 510.211/MG), a citação válida, mesmo que em processo extinto, sem resolução do mérito, interrompe a prescrição, com exceção das causas previstas nos incisos II e III do art . 267 do CPC (abandono da causa por mais de um ano). Inocorrência, in casu, de prescrição, uma vez interrompido o prazo qüinqüenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, por citação válida em ação monitória anteriormente ajuizada, cujo processo foi extinto por inadequação da via eleita. (TRF1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 1550 AC 2002.36.00.001550-0 - Publicação: 24/10/2008 e-DJF1 p.86 )
Theotônio Negrão também cita em seu Código de Processo Civil: “Art. 219: 10d. ‘Quanto à interrupção da prescrição, a lei não distingue entre pedido julgado procedente e aquele declarado improcedente. Evidenciado o inequívoco exercício do direito e a boa-fé do autor, ainda que com a propositura de ação incabível, interrompe-se o prazo prescricional’ (STJ-2ª Seção, ED no REsp 54.788, rel p. o ac. Min. Gomes de Barros, DJU 6.11.06. p.
300”.
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